TJDF APO - 941835-20140110751175APO
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. BANCO DO BRASIL S/A. CARGO: ESCRITURÁRIO. CADASTRO DE RESERVA. ABERTURA DE 517 VAGAS. NOMEAÇÃO DE 517 APROVADOS. DESISTÊNCIA. VAGAS EM ABERTO. FRUSTRAÇÃO DA NOMEAÇÃO DA CANDIDATA APROVADA NAS CLASSIFICAÇÕES SUBSEQUENTES. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. ILEGALIDADE. DIREITO SUBJETIVO. NOMEAÇÃO. AFIRMAÇÃO. NOMEAÇÃO. DETERMINAÇÃO. DECADÊNCIA. NORMA EDITALÍCIA. DISCUSSÃO DIVERSA. PRAZO. DATA DA LESÃO. TERMO INICIAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE SEGURANÇA. ATO PRATICADO POR DIRIGENTE DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ATO DE IMPÉRIO. INSTRUMENTO ADEQUADO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. A ação de segurança volvida a postular a nomeação de aprovado em certame seletivo, porquanto classificado, após desistência de candidatos com classificação antecedente, dentro do número de vagas oferecido, não tem como objeto debate de disposições editalícias, mas a preservação do direito subjetivo reputado violado pelo concorrente por não ter sido nomeado, ficando patente que o prazo decadencial legalmente fixado somente fluíra a partir do ato omissivo que implicara a lesão, e não da data da publicação do edital correlato. 2. Elucidada estritamente a causa posta em juízo com lastro nos contornos estabelecidos pelo pedido, derivando na constatação de que a lide fora resolvida na sua exata dimensão, guardando a sentença observância ao princípio da correlação que encontra expressão no artigo 460 do CPC, resta obstado que seja qualificada como extra ou ultra petita, à medida que somente padece desses vícios o provimento judicial que, distanciando-se das balizas impostas à lide pela causa de pedir e pelo pedido, exorbita os lindes firmados, resolvendo questões estranhas ao formulado e chegando a conclusão distinta da almejada pelos litigantes na moldura do devido processo legal. 3. Diante da envergadura e natureza que ostentam, os atos praticados pelos dirigentes e prepostos das empresas públicas e sociedades de economia mista na condução dos processos seletivos e nomeação e contratação dos aprovados traduzem atos típicos de império, e não de mera gestão, porquanto sujeito o certame a normas de direito público e de interesse coletivo, pois volvidas a resguardar a legalidade do procedimento como exata tradução da regra segundo a qual os cargos e empregos públicos são acessíveis a todos e devem ser preenchidos somente mediante prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, I e II), e, por conseguinte, qualificando-se como atos de autoridade, são passíveis de serem debatidos em sede ação de segurança. 4. A jurisprudência há muito sedimentara o entendimento de que o candidato aprovado dentro do número de vagas fixadas no edital que regulara o certame seletivo possui direito subjetivo à nomeação, não havendo espaço para a discricionariedade do administrador na realização dessa imposição, ressalvada eventual situação excepcional, devidamente motivada, quando a administração poderá adiar ou rejeitar a nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas. 5. Explicitada a necessidade de imediato provimento do cargo vago, diante da desistência de candidatos anteriormente nomeados, emerge ao aprovado em classificação subseqüente o direito líquido e certo à nomeação e investidura, segundo a ordem de classificação, pois sobejara a vaga oferecida, determinando que restasse habilitado a ocupá-la, inexistindo espaço, sob essa realidade, para a discricionariedade do administrador no provimento do cargo ofertado, salvo quando devidamente motivada a necessidade de se postergar o provimento. 6. Apelo e reexame necessário conhecidos e desprovidos. Prejudicial de decadência e preliminares rejeitadas. Unânime.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. BANCO DO BRASIL S/A. CARGO: ESCRITURÁRIO. CADASTRO DE RESERVA. ABERTURA DE 517 VAGAS. NOMEAÇÃO DE 517 APROVADOS. DESISTÊNCIA. VAGAS EM ABERTO. FRUSTRAÇÃO DA NOMEAÇÃO DA CANDIDATA APROVADA NAS CLASSIFICAÇÕES SUBSEQUENTES. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. ILEGALIDADE. DIREITO SUBJETIVO. NOMEAÇÃO. AFIRMAÇÃO. NOMEAÇÃO. DETERMINAÇÃO. DECADÊNCIA. NORMA EDITALÍCIA. DISCUSSÃO DIVERSA. PRAZO. DATA DA LESÃO. TERMO INICIAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE SEGURANÇA. ATO PRATICADO POR DIRIGENTE DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ATO DE IMPÉRIO. INSTRUMENTO ADEQUADO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. A ação de segurança volvida a postular a nomeação de aprovado em certame seletivo, porquanto classificado, após desistência de candidatos com classificação antecedente, dentro do número de vagas oferecido, não tem como objeto debate de disposições editalícias, mas a preservação do direito subjetivo reputado violado pelo concorrente por não ter sido nomeado, ficando patente que o prazo decadencial legalmente fixado somente fluíra a partir do ato omissivo que implicara a lesão, e não da data da publicação do edital correlato. 2. Elucidada estritamente a causa posta em juízo com lastro nos contornos estabelecidos pelo pedido, derivando na constatação de que a lide fora resolvida na sua exata dimensão, guardando a sentença observância ao princípio da correlação que encontra expressão no artigo 460 do CPC, resta obstado que seja qualificada como extra ou ultra petita, à medida que somente padece desses vícios o provimento judicial que, distanciando-se das balizas impostas à lide pela causa de pedir e pelo pedido, exorbita os lindes firmados, resolvendo questões estranhas ao formulado e chegando a conclusão distinta da almejada pelos litigantes na moldura do devido processo legal. 3. Diante da envergadura e natureza que ostentam, os atos praticados pelos dirigentes e prepostos das empresas públicas e sociedades de economia mista na condução dos processos seletivos e nomeação e contratação dos aprovados traduzem atos típicos de império, e não de mera gestão, porquanto sujeito o certame a normas de direito público e de interesse coletivo, pois volvidas a resguardar a legalidade do procedimento como exata tradução da regra segundo a qual os cargos e empregos públicos são acessíveis a todos e devem ser preenchidos somente mediante prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, I e II), e, por conseguinte, qualificando-se como atos de autoridade, são passíveis de serem debatidos em sede ação de segurança. 4. A jurisprudência há muito sedimentara o entendimento de que o candidato aprovado dentro do número de vagas fixadas no edital que regulara o certame seletivo possui direito subjetivo à nomeação, não havendo espaço para a discricionariedade do administrador na realização dessa imposição, ressalvada eventual situação excepcional, devidamente motivada, quando a administração poderá adiar ou rejeitar a nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas. 5. Explicitada a necessidade de imediato provimento do cargo vago, diante da desistência de candidatos anteriormente nomeados, emerge ao aprovado em classificação subseqüente o direito líquido e certo à nomeação e investidura, segundo a ordem de classificação, pois sobejara a vaga oferecida, determinando que restasse habilitado a ocupá-la, inexistindo espaço, sob essa realidade, para a discricionariedade do administrador no provimento do cargo ofertado, salvo quando devidamente motivada a necessidade de se postergar o provimento. 6. Apelo e reexame necessário conhecidos e desprovidos. Prejudicial de decadência e preliminares rejeitadas. Unânime.
Data do Julgamento
:
11/05/2016
Data da Publicação
:
31/05/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO