TJDF APO - 941845-20140111243542APO
DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. DECISÃO ADMINISTRATIVA. PROCON/DF. MULTA. APLICAÇÃO. VIOLAÇÃO A DIREITO DO CONSUMIDOR. CODIFICAÇÃO DE SINAL DE TV A CABO. RESTRIÇÃO DE CANAIS. INFRAÇÃO ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. IMPOSIÇÃO DA PENA DE MULTA. COMPETÊNCIA. PODER DE POLÍCIA. LEGALIDADE, LEGITIMIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA. DECRETO FEDERAL nº 2.181/97. OBSERVÂNCIA AOS LIMITES DO PODER REGULAMENTAR. SANÇÃO. EXPRESSÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRESERVAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO IMPUTADO AO AUTOR. ART. 333, I, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PROVA. PEDIDO. REJEIÇÃO.REMESSA DESNECESSÁRIA. DESCABIMENTO. 1.A sentença que cinge-se a reduzir multa imposta a fornecedora de serviços por infração à legislação consumerista e atentado contra o mercado de consumo, não se emoldurando em nenhuma das hipóteses legalmente contempladas, não está sujeita a reexame necessário. 2. Ao PROCON/DF, órgão constituído sob a forma de autarquia e integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, fora conferida atribuição para fiscalizar qualquer pessoa física ou jurídica que se enquadre como fornecedor de bens e serviços na relação de consumo, estando, inclusive, municiado de poder para, apurar a falha e violação ao direito do consumidor, sancionar o infrator com multa pecuniária aferida de forma ponderada com o ilícito havido como forma de conferir eficácia à proteção ao consumidor apregoada pelo legislador constituinte e materializada no Código de Defesa do Consumidor (CF, art.5º, XXXII; CDC, arts. 4º, 5º e 56, I). 3. A legitimidade e o poder conferidos ao Procon/DF para, de ofício ou mediante provocação, deflagrar a apuração da infração administrativa e aplicar sanção administrativa - multa - derivada de violação ao direito do consumidor, segundo interpretação que alcançara do texto normativo, não encerra violação ao princípio da separação de Poderes, não constituindo o desenvolvimento das atribuições que lhe foram conferidas pelo legislador como órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor usurpação da jurisdição reservada ao Judiciário(CDC, art. 56), que, demais disso, encontram ressonância no exercício do poder de polícia administrativa que o assiste. 4. A atuação do Procon/DF como órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor pode ocorrer de ofício ou mediante provocação de um ou vários consumidores, não estando sua atuação apuradora e sancionadora condicionadas ao alcance subjetivo da infração havida e dos efeitos que irradiara, bastando que tenha havido infração à legislação de consumo, independentemente do seu alcance e efeitos, para que necessária e legitimamente atue de conformidade com os regramentos atinentes ao devido processo legal administrativo. 5. Aferido que o procedimento deflagrado pelo PROCON que redundara na imputação de multa à empresa de telefonia fora conduzido com subserviência do devido processo legal, denotando que as imprecações formuladas ressoam desprovidas de relevância ou plausibilidade, o ato administrativo se torna impassível de sindicabilidade judicial, mormente inexistindo ofensa aos princípios constitucionais, expressos ou implícitos, ou a qualquer dispositivo legal regente da atividade administrativa. 6. A penalidade administrativa imposta pelo órgão de proteção e defesa do consumidor à empresa de telefonia, decorrendo de processo administrativo em que fora observado o contraditório e a ampla defesa e no qual fora apurado a ilegalidade em que incidira, pois apurado o descumprimento do contratado, reveste-se de lastro material, obstando sua invalidação por encontrar respaldo na legislação de consumo e, outrossim, a mitigação da sanção imposta, quando coadunada com a irregularidade apurada e com a sanção tipificada para o fato (CDC, artigo 48). 7. Apurada a inobservância ao trintídio albergado no artigo 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor para resolução da crise estabelecida na relação de consumo proveniente dos vícios apresentados pelos produtos comercializados, a fixação da expressão pecuniária da sanção destinada à fornecedora infratora deve ser realizada em ponderação com a gravidade da infração, com a vantagem auferida e com sua condição econômica (CDC, art. 57), observados, outrossim, os parâmetros estabelecidos pela Portaria nº 03/2001 do Sistema Integradode Normas Jurídicas,de forma a ser apreendida a justa sanção germinada do ilícito em conformidade com a razoabilidade e a proporcionalidade que devem nortear o sancionamento do infrator às regras de consumo. 8. Apreendido do balanço entre a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição da fornecedora, a fixação da pena base de cálculo da sanção germinada da infração à legislação de consumo deve ser firmada de forma ponderada e com lastro nas premissas legalmente estabelecidas, devendo ser mitigada e revista se mensurada em importe desconectado com a condição financeira da infratora e com os parâmetros normatizados para apreensão da sanção pecuniária germinada do havido. 9. Remessa necessárianão conhecida e Apelação desprovida. Unânime.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. DECISÃO ADMINISTRATIVA. PROCON/DF. MULTA. APLICAÇÃO. VIOLAÇÃO A DIREITO DO CONSUMIDOR. CODIFICAÇÃO DE SINAL DE TV A CABO. RESTRIÇÃO DE CANAIS. INFRAÇÃO ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. IMPOSIÇÃO DA PENA DE MULTA. COMPETÊNCIA. PODER DE POLÍCIA. LEGALIDADE, LEGITIMIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA. DECRETO FEDERAL nº 2.181/97. OBSERVÂNCIA AOS LIMITES DO PODER REGULAMENTAR. SANÇÃO. EXPRESSÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRESERVAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO IMPUTADO AO AUTOR. ART. 333, I, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PROVA. PEDIDO. REJEIÇÃO.REMESSA DESNECESSÁRIA. DESCABIMENTO. 1.A sentença que cinge-se a reduzir multa imposta a fornecedora de serviços por infração à legislação consumerista e atentado contra o mercado de consumo, não se emoldurando em nenhuma das hipóteses legalmente contempladas, não está sujeita a reexame necessário. 2. Ao PROCON/DF, órgão constituído sob a forma de autarquia e integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, fora conferida atribuição para fiscalizar qualquer pessoa física ou jurídica que se enquadre como fornecedor de bens e serviços na relação de consumo, estando, inclusive, municiado de poder para, apurar a falha e violação ao direito do consumidor, sancionar o infrator com multa pecuniária aferida de forma ponderada com o ilícito havido como forma de conferir eficácia à proteção ao consumidor apregoada pelo legislador constituinte e materializada no Código de Defesa do Consumidor (CF, art.5º, XXXII; CDC, arts. 4º, 5º e 56, I). 3. A legitimidade e o poder conferidos ao Procon/DF para, de ofício ou mediante provocação, deflagrar a apuração da infração administrativa e aplicar sanção administrativa - multa - derivada de violação ao direito do consumidor, segundo interpretação que alcançara do texto normativo, não encerra violação ao princípio da separação de Poderes, não constituindo o desenvolvimento das atribuições que lhe foram conferidas pelo legislador como órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor usurpação da jurisdição reservada ao Judiciário(CDC, art. 56), que, demais disso, encontram ressonância no exercício do poder de polícia administrativa que o assiste. 4. A atuação do Procon/DF como órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor pode ocorrer de ofício ou mediante provocação de um ou vários consumidores, não estando sua atuação apuradora e sancionadora condicionadas ao alcance subjetivo da infração havida e dos efeitos que irradiara, bastando que tenha havido infração à legislação de consumo, independentemente do seu alcance e efeitos, para que necessária e legitimamente atue de conformidade com os regramentos atinentes ao devido processo legal administrativo. 5. Aferido que o procedimento deflagrado pelo PROCON que redundara na imputação de multa à empresa de telefonia fora conduzido com subserviência do devido processo legal, denotando que as imprecações formuladas ressoam desprovidas de relevância ou plausibilidade, o ato administrativo se torna impassível de sindicabilidade judicial, mormente inexistindo ofensa aos princípios constitucionais, expressos ou implícitos, ou a qualquer dispositivo legal regente da atividade administrativa. 6. A penalidade administrativa imposta pelo órgão de proteção e defesa do consumidor à empresa de telefonia, decorrendo de processo administrativo em que fora observado o contraditório e a ampla defesa e no qual fora apurado a ilegalidade em que incidira, pois apurado o descumprimento do contratado, reveste-se de lastro material, obstando sua invalidação por encontrar respaldo na legislação de consumo e, outrossim, a mitigação da sanção imposta, quando coadunada com a irregularidade apurada e com a sanção tipificada para o fato (CDC, artigo 48). 7. Apurada a inobservância ao trintídio albergado no artigo 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor para resolução da crise estabelecida na relação de consumo proveniente dos vícios apresentados pelos produtos comercializados, a fixação da expressão pecuniária da sanção destinada à fornecedora infratora deve ser realizada em ponderação com a gravidade da infração, com a vantagem auferida e com sua condição econômica (CDC, art. 57), observados, outrossim, os parâmetros estabelecidos pela Portaria nº 03/2001 do Sistema Integradode Normas Jurídicas,de forma a ser apreendida a justa sanção germinada do ilícito em conformidade com a razoabilidade e a proporcionalidade que devem nortear o sancionamento do infrator às regras de consumo. 8. Apreendido do balanço entre a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição da fornecedora, a fixação da pena base de cálculo da sanção germinada da infração à legislação de consumo deve ser firmada de forma ponderada e com lastro nas premissas legalmente estabelecidas, devendo ser mitigada e revista se mensurada em importe desconectado com a condição financeira da infratora e com os parâmetros normatizados para apreensão da sanção pecuniária germinada do havido. 9. Remessa necessárianão conhecida e Apelação desprovida. Unânime.
Data do Julgamento
:
11/05/2016
Data da Publicação
:
27/04/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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