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Jurisprudência


TJDF APO - 942209-20150110335756APO

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO AO TEMPO DO ATO DE APOSENTAÇÃO. JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. DIREITO À PARIDADE RECONHECIDO. DÍVIDA AINDA NÃO INSCRITA EM PRECATÓRIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO. ARBITRAMENTO EQUITATIVO. I. O direito à percepção dos proventos de acordo com a tabela de vencimentos concernente à jornada de 40 horas semanais, com os reflexos correspondentes, encontra-se sob manto da coisa julgada constituída no mandado de segurança coletivo impetrado pela entidade sindical. II. O servidor pertencente à categoria substituída e que se enquadra nos parâmetros objetivos e subjetivos da coisa julgada faz jus à percepção dos reflexos patrimoniais da vantagem remuneratória concedida no mandamus coletivo. III. Até que a matéria seja equacionada pelo Supremo Tribunal Federal na sistemática da repercussão geral (RE 870.947), o artigo 1º-F da lei 9.494/97 deve continuar sendo aplicado na atualização das dívidas da Fazenda Pública ainda não inscritas em precatório. IV. Os juros moratórios fluem a partir da citação, nos termos dos artigos 405 do Código Civil e 219 do Código de Processo Civil. V. Cuidando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante apreciação equitativa do julgador, na rota do que disciplina o artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. VI. Deve ser mantida a verba honorária fixada mediante a ponderação criteriosa dos parâmetros definidos no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. VII. Apelação conhecida e desprovida. Remessa de ofício conhecida e provida em parte.

Data do Julgamento : 06/04/2016
Data da Publicação : 23/05/2016
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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