TJDF APO - 942544-20130110374898APO
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. TRANSTORNO DELIRANTE. FORMENCIMENTO DE MEDICAMENTO. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. O Estado possui a obrigação e o dever de realizar todas as ações e esforços necessários para garantir aos indivíduos o direito à saúde e ao bem estar, ainda que o medicamento não seja padronizado, uma vez que, como direitos fundamentais, são inerentes à própria condição de ser humano. Com isso, deve ele proporcionar o tratamento e a distribuição de medicamento quando o indivíduo não dispõe dos recursos necessários. Aludido direito é de índole constitucional e está consagrado, de modo especial, no artigo 196 da Constituição Federal. Tratando-se de medicamento considerado essencial para a estabilidade e qualidade de vida do autor, portador de Transtorno Delirante Persistente Tipo Grandioso, não pode o Distrito Federal, em observância ao direito à vida e à saúde do paciente, eximir-se da obrigação a ele imposta. Remessa necessária e Recurso voluntário conhecidos e não providos.
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. TRANSTORNO DELIRANTE. FORMENCIMENTO DE MEDICAMENTO. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. O Estado possui a obrigação e o dever de realizar todas as ações e esforços necessários para garantir aos indivíduos o direito à saúde e ao bem estar, ainda que o medicamento não seja padronizado, uma vez que, como direitos fundamentais, são inerentes à própria condição de ser humano. Com isso, deve ele proporcionar o tratamento e a distribuição de medicamento quando o indivíduo não dispõe dos recursos necessários. Aludido direito é de índole constitucional e está consagrado, de modo especial, no artigo 196 da Constituição Federal. Tratando-se de medicamento considerado essencial para a estabilidade e qualidade de vida do autor, portador de Transtorno Delirante Persistente Tipo Grandioso, não pode o Distrito Federal, em observância ao direito à vida e à saúde do paciente, eximir-se da obrigação a ele imposta. Remessa necessária e Recurso voluntário conhecidos e não providos.
Data do Julgamento
:
11/05/2016
Data da Publicação
:
24/05/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA MARIA AMARANTE
Mostrar discussão