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Jurisprudência


TJDF APO - 942547-20130110561604APO

Ementa
CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. SENTENÇA ULTRA PETITA. PRESCRIÇAO AFASTADA. INCAPAZ. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DANOS MORAIS. HOSPITAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. TRABALHO DE PARTO. ERRO MÉDICO. NASCIMENTO COM SEQUELAS.DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO MENSAL VITALÍCIO.DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANTIDO. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ÍNDICES. A lide deve ser circunscrita aos limites do pedido, não podendo ir afora ou além do pleiteado, sob pena de nulidade. Caracterizada a ocorrência de sentença ultra petita, a parte excedente deverá ser decotada, a fim de que o julgado se amolde aos limites da lide. Nos termos do art. 198, I do CC, não corre a prescrição contra os incapazes. O Estado - que tem por obrigação cuidar da saúde e assistência pública (Constituição Federal, artigo 23, inciso II) - detém o dever de agir para assegurar às crianças nascidas em hospitais da rede pública de saúde o direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência (Estatuto da Criança e do Adolescente, artigo 7º). Restando evidenciado o descumprimento, por parte do Poder Público, representado pelo seu corpo de médicos, do dever de adotar as melhores técnicas possíveis para preservar a saúde e a integridade física do recém-nascido, o qual, em virtude das desastrosas e repetidas manobras médicas realizadas durante o trabalho de parto, veio ao mundo com seqüelas irreversíveis, configurada está a conduta danosa praticada pelo Distrito Federal, na pessoa de seus agentes de saúde. Configurada a responsabilidade civil do Distrito Federal em relação ao evento danoso que culminou na paralisia obstétrica do recém-nascido, torna-se devida a indenização pelos danos materiais e morais sofridos. Sendo o menor portador de paralisia de membro superior grave, dependendo de permanentemente do cuidado de outras pessoas, seu direito ao pensionamento mensal vitalício revela-se patente. Para a fixação do quantum devido à título de danos morais, utiliza-se critérios gerais, como o prudente arbítrio, o bom senso, a equidade e a proporcionalidade ou razoabilidade, bem como específicos, sendo estes o grau de culpa da parte ofensora e o seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais da parte ofendida e a natureza do direito violado. A Corte Suprema consignou que, entre 30/06/2009 e 25/03/2015, a correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública deverá ser realizada pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) e que, a partir de 26/03/2015, a correção para os precatórios/requisitórios já expedidos se dará pelo IPCA-E. O Supremo Tribunal Federal, após a definição da controvérsia quanto à modulação dos efeitos da decisão que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei 11.960/2009 (ADI 4425 QO), entendeu que a correção pelo IPCA-E (a partir de 26/03/2015) deverá se dar somente para os créditos precatório. Os valores devidos emvirtude da sentença, em fase de cumprimento, deverão ser corrigidos na forma prevista no artigo 1º-F da Lei no 9.494/1997 e suas sucessivas alterações, até a expedição do requisitório, quando a correção se dará pelo IPCA-E. Remessa necessária e recurso voluntário conhecidos e parcialmente providos.

Data do Julgamento : 11/05/2016
Data da Publicação : 24/05/2016
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANA MARIA AMARANTE
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