TJDF APO - 943235-20120111216029APO
DIREITO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO. ATROPELAMENTO. AGENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE. OBJETIVA. CULPA CONCORRENTE. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. TETRAPLAGIA. PENSIONAMENTO. AUSENTES. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em se tratando de veículo do estado conduzido por agente público a responsabilidade é objetiva, cuja comprovação da culpa se prescinde, nos termos do artigo 37, §6º da Constituição da República. Esta responsabilidade pode ser ilidida diante da existência de culpa exclusiva da vítima ou mitigada quando presente a culpa concorrente. 2. Cabe ao funcionário público condutor de bem público, conforme determina o artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. 3. Emergindo do conjunto probatório provas de que o acidente aconteceu por ausência de desvelo do agente estatal, o qual ao conduzir bem público não se atentou para as condições de trânsito no local, levando-o a atropelar menor em faixa de pedestre, não há que se falar em culpa exclusiva ou concorrente da vítima. 4. Danos morais arbitrados em patamar razoável, uma vez que o acidente automobilístico redundou em tetraplegia da autora, sinistro que ocasionou severa lesão aos direitos de personalidade. 5. O quantum atinente ao pensionamento mensal deverá atender aos critérios estabelecidos no art. 950 do Código Civil. 6. Recursos não provido.
Ementa
DIREITO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO. ATROPELAMENTO. AGENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE. OBJETIVA. CULPA CONCORRENTE. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. TETRAPLAGIA. PENSIONAMENTO. AUSENTES. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em se tratando de veículo do estado conduzido por agente público a responsabilidade é objetiva, cuja comprovação da culpa se prescinde, nos termos do artigo 37, §6º da Constituição da República. Esta responsabilidade pode ser ilidida diante da existência de culpa exclusiva da vítima ou mitigada quando presente a culpa concorrente. 2. Cabe ao funcionário público condutor de bem público, conforme determina o artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. 3. Emergindo do conjunto probatório provas de que o acidente aconteceu por ausência de desvelo do agente estatal, o qual ao conduzir bem público não se atentou para as condições de trânsito no local, levando-o a atropelar menor em faixa de pedestre, não há que se falar em culpa exclusiva ou concorrente da vítima. 4. Danos morais arbitrados em patamar razoável, uma vez que o acidente automobilístico redundou em tetraplegia da autora, sinistro que ocasionou severa lesão aos direitos de personalidade. 5. O quantum atinente ao pensionamento mensal deverá atender aos critérios estabelecidos no art. 950 do Código Civil. 6. Recursos não provido.
Data do Julgamento
:
11/05/2016
Data da Publicação
:
27/05/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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