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Jurisprudência


TJDF APO - 943806-20150110519273APO

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - APELAÇÕES E REEXAME NECESSÁRIO - IMPOSTO DE RENDA - ISENÇÃO - DOENÇA GRAVE - RECOMPOSIÇÃO SALARIAL - ÓBITO ANTES DO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO - APURAÇÃO DO IMPOSTO - REGIME DE COMPETÊNCIA - NATUREZA SUBJETIVA DO TRIBUTO - HERDEIROS - RECOLHIMENTO DO TRIBUTO - DESCABIMENTO - ATUALIZAÇÃO - TAXA SELIC - TERMO INICIAL - DATA DO RECOLHIMENTO INDEVIDO - HONORÁRIOS - APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. 1. Embora o fato gerador do imposto de renda ocorra com a disponibilidade financeira, a teor do disposto no artigo 43 do CTN, como o regime de apuração do tributo é o da competência, uma vez implementada a condição da isenção, as quais estão contidas no artigo 6º da Lei 7.713/88, a desoneração prevalecerá ainda que os proventos de aposentadoria somente sejam pagos, mediante precatório pago aos herdeiros, após o óbito da pessoa beneficiada. 2. A aplicabilidade da norma inscrita no artigo 46 da Lei 8.542/92, que prevê a retenção do IR quando os rendimentos forem pagos em decorrência do cumprimento de decisão judicial, pressupõe que se trate de renda tributável no momento em que o servidor deveria tê-la recebido. 3. Considerando-se que a forma de apuração do imposto de renda considera o regime da competência do tributo e que a herança devida aos sucessores consubstancia remuneração integrada ao patrimônio da servidora antes do óbito, tem-se como preservada a natureza subjetiva da isenção do IR, especialmente quando considerado que na época em que haveria o recolhimento do tributo ela já gozava do benefício fiscal. 4. Os efeitos da inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei 11.960/09 declarada nos autos das ADIs 4.425 e 4.357 pelo STF não alcançam os créditos de natureza tributária, para os quais vigora a legislação específica. Logo, nas ações de repetição do indébito tributário, o montante devido será atualizado com observância da taxa SELIC e o termo inicial da correção é a data da cobrança indevida (RE 515580 ED-ED-AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 08/09/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 28-10-2015 PUBLIC 29-10-2015). 5.Os honorários são arbitrados mediante apreciação equitativa do juiz nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, considerando-se o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação e a natureza e importância da causa, bem como o trabalho e o tempo exigido para o serviço. 6. Recursos e remessa necessária desprovidos e alteração, de ofício, da forma de atualização do indébito tributário.

Data do Julgamento : 18/05/2016
Data da Publicação : 31/05/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : LEILA ARLANCH
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