TJDF APO - 944199-20150110513097APO
DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE ESTATAL. TARIFA DE ENERGIA. ICMS. BASE DE CÁLCULO. ENERGIA EFETIVAMENTE CONSUMIDA. TUSD E TUST. NÃO INCLUSÃO. PIS E CONFINS. INTEGRANTES DO VALOR DO SERVIÇO. CARÁTER ECONÔMICO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. JUROS DE MORA. A PARTIR DO TRANSITO EM JULGADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1.Diante do que dispõe a legislação que disciplina as concessões de serviço público e da peculiar relação envolvendo o Estado-concedente, a concessionária e o consumidor, esse último tem legitimidade para propor ação declaratória c/c repetição de indébito na qual se busca afastar, no tocante ao fornecimento de energia elétrica, a incidência do ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada. (REsp 1299303/SC, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 14/08/2012). 2. Ainda que seja a fornecedora de energia quem faça o recolhimento do ICMS (contribuinte de direito), ela repassa tais valores para o consumidor final e este é, por excelência, o sujeito passivo da obrigação tributária, ao passo que o ente estatal é quem se beneficia do recolhimento do tributo, haja vista se tratar de imposto estadual, conforme preceitua a Lei Complementar nº 87 de 1996. 3. Os componentes de custo da energia elétrica denominados TUSD (Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição de Energia Elétrica), que ainda engloba os encargos sociais, e TUST (Tarifa de Uso dos Sistemas de Transmissão de Energia Elétrica) não integram a Tarifa de Energia Elétrica consumida, representando os custos para distribuição e transmissão de energia elétrica, além dos encargos setoriais, não podendo integrar a base de cálculo do ICMS, que deve incidir apenas em relação à energia elétrica efetivamente consumida. 4. Não há ilegalidade na inclusão de PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS, pelo fato de seu repasse compor o valor do serviço prestado ao consumidor, não possuindo caráter tributário, mas tão somente econômico. 5. A declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º-F da lei 9.494/97, com redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/09, foi parcial, não tratando da atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública em período anterior à expedição dos requisitórios, concluindo-se, portanto, que referido dispositivo legal continua em vigor na parte em que regula a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição dos requisitórios. 6. Os juros de mora, em se tratando de repetição de indébito tributário, incidem somente após o trânsito em julgado da condenação, consoante Enunciado nº 188 da Súmula do c. Superior Tribunal de Justiça. 7. A teor do que dispõe o artigo 168, do CTN, o direito de pleitear a restituição de tributo pago indevidamente ou a maior prescreve em cinco anos, contados, no caso do ICMS, da data da extinção do crédito tributário. 8. Preliminares rejeitadas. Apelação e reexame necessário parcialmente providos.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE ESTATAL. TARIFA DE ENERGIA. ICMS. BASE DE CÁLCULO. ENERGIA EFETIVAMENTE CONSUMIDA. TUSD E TUST. NÃO INCLUSÃO. PIS E CONFINS. INTEGRANTES DO VALOR DO SERVIÇO. CARÁTER ECONÔMICO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. JUROS DE MORA. A PARTIR DO TRANSITO EM JULGADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1.Diante do que dispõe a legislação que disciplina as concessões de serviço público e da peculiar relação envolvendo o Estado-concedente, a concessionária e o consumidor, esse último tem legitimidade para propor ação declaratória c/c repetição de indébito na qual se busca afastar, no tocante ao fornecimento de energia elétrica, a incidência do ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada. (REsp 1299303/SC, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 14/08/2012). 2. Ainda que seja a fornecedora de energia quem faça o recolhimento do ICMS (contribuinte de direito), ela repassa tais valores para o consumidor final e este é, por excelência, o sujeito passivo da obrigação tributária, ao passo que o ente estatal é quem se beneficia do recolhimento do tributo, haja vista se tratar de imposto estadual, conforme preceitua a Lei Complementar nº 87 de 1996. 3. Os componentes de custo da energia elétrica denominados TUSD (Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição de Energia Elétrica), que ainda engloba os encargos sociais, e TUST (Tarifa de Uso dos Sistemas de Transmissão de Energia Elétrica) não integram a Tarifa de Energia Elétrica consumida, representando os custos para distribuição e transmissão de energia elétrica, além dos encargos setoriais, não podendo integrar a base de cálculo do ICMS, que deve incidir apenas em relação à energia elétrica efetivamente consumida. 4. Não há ilegalidade na inclusão de PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS, pelo fato de seu repasse compor o valor do serviço prestado ao consumidor, não possuindo caráter tributário, mas tão somente econômico. 5. A declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º-F da lei 9.494/97, com redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/09, foi parcial, não tratando da atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública em período anterior à expedição dos requisitórios, concluindo-se, portanto, que referido dispositivo legal continua em vigor na parte em que regula a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição dos requisitórios. 6. Os juros de mora, em se tratando de repetição de indébito tributário, incidem somente após o trânsito em julgado da condenação, consoante Enunciado nº 188 da Súmula do c. Superior Tribunal de Justiça. 7. A teor do que dispõe o artigo 168, do CTN, o direito de pleitear a restituição de tributo pago indevidamente ou a maior prescreve em cinco anos, contados, no caso do ICMS, da data da extinção do crédito tributário. 8. Preliminares rejeitadas. Apelação e reexame necessário parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
25/05/2016
Data da Publicação
:
06/06/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
Mostrar discussão