TJDF APO - 945408-20140111808810APO
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO.MORTE DE DETENTO SOB A CUSTÓDIA DO ESTADO. DEVER DE VELAR PELA INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. PENSIONAMENTO EM FAVOR DA GENITORA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETROS DO ART. 20 DO CPC. MAJORAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Aresponsabilidade da administração pública pelos danos causados em razão de morte de detenta em estabelecimento prisional é objetiva, sendo desnecessária a comprovação de culpa; considerando a obrigação do Estado em zelar pela incolumidade física daqueles que estão sob sua guarda. 2. O Estado, nos termos da norma constitucional, tem o dever de assegurar a incolumidade dos cidadãos quando lhes restringe a liberdade em razão da cominação de pena através do jus puniendi. 3. Não pairam dúvidas que o sofrimento causado pela perda prematura de um ente querido gera profunda dor aos familiares, além de causar severo abalo emocional, não existindo, por certo, meios de recompor a situação ao status quo ante. Nesse sentido, o dano moral decorrente damorte de um ente querido está ligado a dor íntima e a tristeza causada pela perda, sentimentos estes inquestionáveis.Sua comprovação é impossível no plano fático. O dano decorre tão-somente do abalo psíquico gerado. 4. Aquantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando o exame das circunstâncias do caso, a capacidade econômica do ofensor e da exemplaridade, como efeito pedagógico, que há de decorrer da condenação. Não pode ser tão mínima que não consiga frear e servir de reprimenda aos atos ilícitos e nem tal alta que seja fonte de enriquecimento sem causa. Assim, devem ser cotejadas as condições econômicas das partes e o exemplo que a indenização representa para que futuras situações não se repitam, além das circunstâncias do caso. Analisando criteriosamente os fatos, o valor arbitrado apresenta-se compatível, devendo a condenação ser mantida. 5. No caso dos autos está demonstrado que a detenta, em regime semi aberto, exercia atividade remunerada. Assim, correta está a fixação dos danos materiais em pensionamento mensal no valor de 1/3 de um salário mínimo e meio, até a data em que completaria 65 anos de idade. 6. Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários serão fixados segundo a apreciação equitativa do juiz, e não devem ser estabelecidos de maneira a aviltar o trabalho dos causídicos constituídos. No presente feito, a majoração é medida que se impõe. Inteligência do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. 7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADI 4.357/DF e 4.425/DF, declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, modificando a forma de cálculo da correção monetária. Restou estabelecido que a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não mais se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança, a Taxa Referencial - TR. Entretanto, modulados os efeitos da referida decisão, há determinação de que o índice a ser adotado para fins de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública deve observar o regramento vigente antes da declaração de inconstitucionalidade proferida nas ADI's 4.357 e 4.425, pelo STF, ou seja, índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança até a inscrição do precatório, data após a qual os débitos deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 8. Remessa Necessária e Apelações Cíveis conhecidas. Parcialmente provido o recurso da autora e a remessa necessária. Sentença parcialmente reformada.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO.MORTE DE DETENTO SOB A CUSTÓDIA DO ESTADO. DEVER DE VELAR PELA INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. PENSIONAMENTO EM FAVOR DA GENITORA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETROS DO ART. 20 DO CPC. MAJORAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Aresponsabilidade da administração pública pelos danos causados em razão de morte de detenta em estabelecimento prisional é objetiva, sendo desnecessária a comprovação de culpa; considerando a obrigação do Estado em zelar pela incolumidade física daqueles que estão sob sua guarda. 2. O Estado, nos termos da norma constitucional, tem o dever de assegurar a incolumidade dos cidadãos quando lhes restringe a liberdade em razão da cominação de pena através do jus puniendi. 3. Não pairam dúvidas que o sofrimento causado pela perda prematura de um ente querido gera profunda dor aos familiares, além de causar severo abalo emocional, não existindo, por certo, meios de recompor a situação ao status quo ante. Nesse sentido, o dano moral decorrente damorte de um ente querido está ligado a dor íntima e a tristeza causada pela perda, sentimentos estes inquestionáveis.Sua comprovação é impossível no plano fático. O dano decorre tão-somente do abalo psíquico gerado. 4. Aquantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando o exame das circunstâncias do caso, a capacidade econômica do ofensor e da exemplaridade, como efeito pedagógico, que há de decorrer da condenação. Não pode ser tão mínima que não consiga frear e servir de reprimenda aos atos ilícitos e nem tal alta que seja fonte de enriquecimento sem causa. Assim, devem ser cotejadas as condições econômicas das partes e o exemplo que a indenização representa para que futuras situações não se repitam, além das circunstâncias do caso. Analisando criteriosamente os fatos, o valor arbitrado apresenta-se compatível, devendo a condenação ser mantida. 5. No caso dos autos está demonstrado que a detenta, em regime semi aberto, exercia atividade remunerada. Assim, correta está a fixação dos danos materiais em pensionamento mensal no valor de 1/3 de um salário mínimo e meio, até a data em que completaria 65 anos de idade. 6. Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários serão fixados segundo a apreciação equitativa do juiz, e não devem ser estabelecidos de maneira a aviltar o trabalho dos causídicos constituídos. No presente feito, a majoração é medida que se impõe. Inteligência do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. 7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADI 4.357/DF e 4.425/DF, declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, modificando a forma de cálculo da correção monetária. Restou estabelecido que a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não mais se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança, a Taxa Referencial - TR. Entretanto, modulados os efeitos da referida decisão, há determinação de que o índice a ser adotado para fins de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública deve observar o regramento vigente antes da declaração de inconstitucionalidade proferida nas ADI's 4.357 e 4.425, pelo STF, ou seja, índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança até a inscrição do precatório, data após a qual os débitos deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 8. Remessa Necessária e Apelações Cíveis conhecidas. Parcialmente provido o recurso da autora e a remessa necessária. Sentença parcialmente reformada.
Data do Julgamento
:
19/05/2016
Data da Publicação
:
10/06/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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