main-banner

Jurisprudência


TJDF APO - 945903-20150110628703APO

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/32, ARTS. 1º E 4º. PRAZO DE CINCO ANOS. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.SUSPENSÃO. DEMORA IMPUTÁVEL À ADMINISTRAÇÃO. ABONO DE PERMANÊNCIA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO. FAZENDA PÚBLICA. DÉBITO. JUROS MORATÓRIOS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. NORMA DE CARÁTER PROCESSUAL. TEMPUS REGIT ACTUM. APLICAÇÃO IMEDIATA. APLICABILIDADE DO ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA - TR. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO DO ARTIGO 5º DA LEI Nº 11.960/2009, QUE MODIFICOU A REDAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. As ações contra a Fazenda Pública devem ser ajuizadas com observância ao artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932, ou seja, no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originar a pretensão. 2. O prazo prescricional está submetido ao princípio da actio nata, segundo o qual a prescrição se inicia com o nascimento da pretensão ou da ação, que, por sua vez, decorre da violação do direito. 3. Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la (Decreto 20.910/1932, art. 4º). 4. O abono de permanência é incentivo criado pela Emenda Constitucional nº 41/2003, publicada no Diário Oficial da União de 31/12/2003, pago ao servidor que já preencheu todos os requisitos para se aposentar, mas opta por permanecer na ativa. 5. Faz jus ao pagamento do abono de permanência o servidor que teve o seu pedido reconhecido na via administrativa, não podendo ser acolhida a alegação genérica da Fazenda Pública de que não providenciou o pagamento por ausência de recursos financeiros, sob pena de enriquecimento ilícito da administração. 6. O colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso representativo de controvérsia (REsp n° 1.205.946/SP), estabeleceu que a modificação emprestada ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 pela Lei nº 11.960/09 é de natureza processual, devendo, por conseguinte, ser aplicada a alteração legislativa aos processos em curso, a partir de sua entrada em vigor, à luz do princípio tempus regit actum, vedada, contudo, a concessão de efeitos retroativos. 7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADI 4.357/DF e 4.425/DF, declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, modificando a forma de cálculo da correção monetária. Na ocasião, restou estabelecido que a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não mais se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança, a Taxa Referencial - TR. Modulados os efeitos da referida decisão, restou decidido que o índice a ser adotado para fins de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública deve observar o regramento vigente antes da declaração de inconstitucionalidade proferida nas ADI's 4.357 e 4.425, pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança até a inscrição do precatório, data após a qual os débitos deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) (RCL 20.611 e 21.147), mantendo, no entanto, intocado o referido dispositivo no que se refere aos juros de mora. 8. Apelação e remessa necessária conhecidas e não providas.

Data do Julgamento : 01/06/2016
Data da Publicação : 10/06/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
Mostrar discussão