TJDF APO - 946230-20140111805949APO
DIREITO CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DESOBEDIÊNCIA DO RÉU. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. EFETIVIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. 1. Diante da insistente inércia do Distrito Federal, o sequestro das verbas públicas se afigurou como a única medida capaz de assegurar a efetividade do provimento jurisdicional e garantir o direito à autora de usufruir do tratamento necessário ao restabelecimento de sua saúde. 2. O Estado tem a obrigação de assegurar os direitos sociais previstos no ordenamento pátrio. Independente de dotação orçamentária ou não, é dever do judiciário garantir a efetividade das normas constitucionais que conferem ao cidadão o direito à fruição de um sistema de saúde eficiente, nos termos dos artigos 5º, caput, e 196, da Constituição Federal. 3. Em cumprimento a sentença condenatória que obriga o réu a fornecer o medicamento vindicado na inicial, observando-se primordialmente o princípio ativo, e não o nome comercial dos mesmos, deverão, sempre que disponíveis, ser entregues medicamentos genéricos em preferência ao produto comercial. 4. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DESOBEDIÊNCIA DO RÉU. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. EFETIVIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. 1. Diante da insistente inércia do Distrito Federal, o sequestro das verbas públicas se afigurou como a única medida capaz de assegurar a efetividade do provimento jurisdicional e garantir o direito à autora de usufruir do tratamento necessário ao restabelecimento de sua saúde. 2. O Estado tem a obrigação de assegurar os direitos sociais previstos no ordenamento pátrio. Independente de dotação orçamentária ou não, é dever do judiciário garantir a efetividade das normas constitucionais que conferem ao cidadão o direito à fruição de um sistema de saúde eficiente, nos termos dos artigos 5º, caput, e 196, da Constituição Federal. 3. Em cumprimento a sentença condenatória que obriga o réu a fornecer o medicamento vindicado na inicial, observando-se primordialmente o princípio ativo, e não o nome comercial dos mesmos, deverão, sempre que disponíveis, ser entregues medicamentos genéricos em preferência ao produto comercial. 4. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
18/05/2016
Data da Publicação
:
13/06/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SILVA LEMOS
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