main-banner

Jurisprudência


TJDF APO - 946531-20160110326692APO

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 523 DO CPC/73. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO DO APELO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TRAUMA DO PLEXO BRAQUIAL. APLICAÇÃO DE TÉCNICA INADEQUADA DURANTE O PARTO. PROVA PERICIAL. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. DANO E MORAL E ESTÉTICO. VALOR GLOBAL. POSSIBILIDADE. PENSÃO. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS. SÚMULA 421 DO STJ. INAPLICABILIDADE. PARTE ASSISTIDA POR ADVOGADO PRIVADO. 1. Impõe-se o não conhecimento do agravo retido interposto, quando a parte deixa de requerer expressamente a sua análise por ocasião da interposição da apelação, não atendendo ao disposto no art. 523 do CPC/73. 2. Não se verificando a má-fé no sentido de retardar o julgamento da demanda, senão o interesse recursal e o exercício do direito ao duplo grau de jurisdição, não incide, desse modo, o inciso VII, do artigo 17 do CPC/73, a amparar a multa por litigância de má-fé. 3. Tendo a prova pericial concluído pela existência de nexo de causalidade entre a ação da equipe médica da rede pública de saúde e os danos experimentados pela autora durante o parto, e não tendo havido qualquer prova hábil a afastar a responsabilidade do Distrito Federal pelo dano provocado, revela-se subsistente o dever de reparação dos danos sofridos. 4. A fixação de um valor global para reparação dos danos moral e estético não implica em violação ao Enunciado nº 387 do c. Superior Tribunal de Justiça. 5.O quantum compensatório, a título de dano moral e dano estético, deve ser fixado em patamar que observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se às circunstâncias peculiares e aos danos sofridos, sem, contudo, promover o enriquecimento indevido da vítima. 6. Nos termos do art. 950 do Código Civil, a pensão fixada em virtude de dano físico se presta a compensar a perda da capacidade laborativa da parte, ao menos parcialmente, devendo perdurar até a cura da lesão provocada e, caso seja permanente, deverá ser vitalícia. 7. Não se encontrando a parte assistida pela Defensoria Pública, mas sim por advogados particulares, mostra-se incabível a aplicação do Enunciado nº421 da Súmula do STJ, devendo haver condenação do Estado ao pagamento dos honorários advocatícios. 8. Agravo retido não conhecido. Reexame necessário e apelação voluntária do DF improvidas. Apelação da autora parcialmente provida.

Data do Julgamento : 01/06/2016
Data da Publicação : 14/06/2016
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANA CANTARINO
Mostrar discussão