main-banner

Jurisprudência


TJDF APO - 946551-20140111688200APO

Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. ÓBITO. GENITORA. PRETENSÃO À FRUIÇÃO DE PENSÃO VITALÍCIA POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS (ARTIGO 30-A, 'D', DA LEI COMPLEMENTAR Nº 769/2008, COM REDAÇÃO DITADA PELA LC 840/2011). CONDIÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA CONSUBSTANCIADA EM PERCEPÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA FOMENTADA PELO SERVIDOR FALECIDO. INEXISTÊNCIA. SUBSUNÇÃO À EXIGÊNCIA NORMATIVA INOVADORA. NÃO ENQUADRAMENTO. CRITÉRIOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1- Como comezinho, a pretensão somente germina com o fato do qual deriva, consoante emoldurado pela teoria da actio nata (CC, art. 189), pois antes do evento impassível de ser formulada, donde deriva que, almejando a genitora de servidor falecido auferir pensão por morte sob o prisma de que era dependente econômica do filho, o termo inicial do prazo prescricional quinquenal incidente sobre a pretensão é o óbito, porquanto gênese da pretensão, resultando que, aviada antes do implemento do interregno computado sob essa fórmula, sobeja hígida. 2- À luz das alterações legislativas promovidas pela norma que reorganizara e unificara o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal (RPPS/DF), aconcessão de pensão vitalícia por morte do servidor em favor dos ascendentes é condicionada à comprovação de que o postulante era dependente econômico do instituidor do benefício e que a dependência era traduzida no fomento de pensão alimentar fixada quando em vida o servidor, não mais se satisfazendo o legislador com o simples apontamento ou reconhecimento do postulante como dependente econômico do servidor falecido (artigo 30-A da LC nº 769/2008, com a redação ditada LC nº 840/2011). 3- Estabelecendo o legislador, de forma literal, que a fruição de pensão por morte por parte do genitor de servidor falecido tem como condição a subsistência de pensão alimentícia fixada em favor do postulante quando em vida o extinto, inviável se engendrar solução à margem do textualmente estabelecido de molde a, afastando-se a condição firmada, criar-se a solução de que a simples comprovação de dependência econômica satisfaz ao exigido, pois essa resolução resulta na atuação do intérprete e aplicação da criação legislativa como legislador positivo. 4- A criação de exegese à margem da literalidade da lei, que é incompatível com o sistema de interpretação, porquanto onde a lei é clara cessa a interpretação (in claris non fit interpretativo), encerra inexorável desconsideração da regra legal, que, como pressuposto para não ser aplicada, demanda derrogação ou afirmação de sua incompatibilidade com o regime constitucional, tornando inexorável que, não se cogitando dessas hipóteses, deve ser assegurado eficácia e aplicação ao comando legislativo, pois fonte do direito, não podendo o exegese assumir o papel reservado ao legislador. 5- Recurso voluntário e remessa necessária conhecidos e providos. Prejudicial de mérito rejeitada. Unânime.

Data do Julgamento : 01/06/2016
Data da Publicação : 14/06/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
Mostrar discussão