- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TJDF APO - 947607-20130111204300APO

Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. REPERCUSSÃO GERAL. SUSPENSÃO DO FEITO AFASTADA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROPOSITURA DA AÇÃO NA JUSTIÇA FEDERAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS VENCIDAS E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INEXIGIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. VERBA HONORÁRIA. 1. O fato de a matéria tratada nos autos versar sobre controvérsia em que fora reconhecida repercussão geral não autoriza a suspensão dos feitos sobre o mesmo tema sem que se verifique a manifestação da Suprema Corte, ou do Presidente deste e. Tribunal, por ser providência avaliada por ocasião do exame de eventual Recurso Extraordinário, a fim de evitar a remessa de outros recursos com fundamento em idêntica questão de direito. 2. Deve ser declarado o prazo prescricional de cinco anos (art. 149 e 168, inciso I, do CTN), contados a partir da data do ajuizamento da ação, visto que se trata de hipótese de tributo sujeito a lançamento de ofício e não por homologação. 3. Apropositura da demanda na Justiça Federal com o implemento da citação válida no prazo legal possui o condão de interromper o lapso prescricional, nos termos do artigo 219 do CPC 4. Conforme precedentes dos Tribunais Superiores, não incide a contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas e sobre o terço constitucional de férias, porque se tratam de verbas de natureza indenizatória que não se incorporam à remuneração para fins de aposentadoria. 5. Nas ações de repetição de indébito os juros de mora são contados do trânsito em julgado da decisão (Súmula 188 do STJ) e a correção monetária incide a partir do recolhimento indevido (Súmula 162 do STJ). 6. O Artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil, define o critério de apreciação equitativa, em que os honorários advocatícios devem ser fixados de maneira razoável, verificando-se o zelo, a dedicação e a complexidade da causa. 7. Remessa oficial não provida. Apelação parcialmente provida.

Data do Julgamento : 02/06/2016
Data da Publicação : 21/06/2016
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CRUZ MACEDO
Mostrar discussão