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Jurisprudência


TJDF APO - 948571-20140111567288APO

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.LEI COMPLEMENTAR Nº 769/2008. DISTRITO FEDERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PENSÃO POR MORTE. MENORES SOB GUARDA DA AVÓ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante dispõe o artigo 4º, §2º, da Lei Complementar 769/2008, o Distrito Federal responde, ainda que subsidiariamente, pelos benefícios previdenciários devidos aos segurados e dependentes, o que repercute em sua esfera patrimonial, sendo, portanto, parte legítima para a presente demanda. 2. ALei Federal nº. 8.112/1990 não se aplica ao caso em comento, em razão de expressa disposição da Lei Complementar nº. 840/2011 do Distrito Federal e diante do fato de essa regulação afastar a aplicação da lei federal. O diploma legal regente sobre a previdência social (LC 769/2008), por sua vez, não inclui os menores sob guarda como beneficiários da pensão temporária. 3. Contudo, impõe-se observância à Constituição Federal e ao Estatuto da Criança e do Adolescente, que consignam o princípio da prioridade absoluta e da proteção integral e preferencial aos menores, bem como ao princípio da dignidade da pessoa humana, ainda mais no caso em análise, que se trata da efetivação de direitos referentes à sobrevivência, à saúde e à educação de adolescentes. 4. Aguarda tem como finalidade a assistência material, educacional e moral das crianças e adolescentes, para garantir-lhes o sadio desenvolvimento. Conforme o disposto no artigo 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece que a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários. 5. Muito embora a legislação sobre previdência dos servidores públicos distritais não inclua no rol de beneficiários da pensão temporária por morte o menor sob guarda, deve ser o ordenamento interpretado de acordo com os princípios regentes das disposições acerca das crianças e dos adolescentes, em especial ante a comprovação da dependente econômica, como se revela no caso dos autos. 6. Preliminar rejeitada. Recurso necessário e apelo desprovidos.

Data do Julgamento : 15/06/2016
Data da Publicação : 23/06/2016
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SEBASTIÃO COELHO
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