TJDF APO - 950593-20090110646087APO
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÕES CÍVEIS. AGRAVOS RETIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA E LIMITAÇÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. COBRANÇA DA MULTA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CÍVEL. VIA ADEQUADA. ASSINATURA DO TERMO DE CONSENTIMENTO LIVRE E INFORMADO PARA TRATAMENTO. NECESSIDADE. APELAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CONCENTRADO DE FATOR IX RECOMBINANTE. CRIANÇA COM HEMOFILIA B SEVERA. NECESSIDADE DE TRATAMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. IRRADIAÇÃO DE SEU CONTEÚDO ESSENCIAL. SENTENÇA MANTIDA. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NO ÂMBITO RECURSAL. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. APELO DESPROVIDO. APELAÇÃO DE LUCAS DE GOIS POINCARÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO MAGISTRADO. ARTIGO 20, §§ 3º e 4º DO CPC. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. APELO PROVIDO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2). 2. Considerando o Juízo de origem que a prova produzida nos autos seria suficiente para comprovar o direito discutido entre as partes, não há que se falar em cerceamento de defesa. 3. As astreintes consistem em instrumento jurídico hábil para compelir a parte ao cumprimento da ordem judicial, conforme disposto no artigo 461, § 5º do CPC/1973. O seu valor não pode ser irrisório ao ponto de ser mais vantajosa a desobediência, sob pena de restar inexequível em um dado momento. Além do mais, é possível que o julgador imponha um limite máximo para as multas diárias, de acordo com a sua apreciação equitativa, com o fim de atender aos ditames dos postulados normativos da razoabilidade e da proporcionalidade. A sua execução deve ser realizada na fase de cumprimento de sentença, visto ser o procedimento apropriado para o cálculo do valor e da implementação da multa até então fixada. 4. O termo de consentimento livre e informado se perfaz como ato administrativo necessário para a continuidade do tratamento médico do apelante, sobretudo no que diz respeito à sua segurança, visto que realizado perante a Administração Pública. Caso haja vício na formação do ato administrativo, deverá o apelante questionar em feito próprio a nulidade de referido termo perante a continuidade de seu tratamento. 5. O direito à saúde apresenta-se intimamente conectado ao direito à vida e ao postulado normativo da dignidade humana cujo exercício pode se dar individualmente mediante a busca pela tutela judicial contida no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição. 6. As normas definidoras do direito à vida e à saúde - qualificadas como direitos fundamentais - possuem eficácia imediata, de modo que não necessitam da atuação do legislador para serem aplicadas consoante estabelece o artigo 5º, § 1º da Carta da República. 7. O medicamento CONCENTRADO DE FATOR IX RECOMBINANTEfoi prescrito por profissional habilitado, impondo-se a necessidade de compelir o Distrito Federal a fornecê-lo conforme indicado em relatório médico. 8. A falta da padronização do medicamento não é motivo para negativa de seu fornecimento, desde que suficientemente demonstrada sua indispensabilidade. A Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, ao aprovar e registrar medicamentos, indica sua correspondência com determinados quadros patológicos, o que não significa que só possam ser prescritas e usadas de acordo com a definição oficial de suas indicações pela agência responsável. (TJDFT, Acórdão n.914776, 20150110104318APO, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, Revisor: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/12/2015, Publicado no DJE: 29/01/2016. Pág.: 278). 9. Tutela antecipada concedida no âmbito recursal diante da gravidade da medida. 10. Agravos retidos e apelações interpostos pelas partes conhecidos. Negado provimento aos agravos retidos, à apelação do Distrito Federal e à remessa necessária. Apelação de Lucas de Góis Poincaré provida.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÕES CÍVEIS. AGRAVOS RETIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA E LIMITAÇÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. COBRANÇA DA MULTA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CÍVEL. VIA ADEQUADA. ASSINATURA DO TERMO DE CONSENTIMENTO LIVRE E INFORMADO PARA TRATAMENTO. NECESSIDADE. APELAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CONCENTRADO DE FATOR IX RECOMBINANTE. CRIANÇA COM HEMOFILIA B SEVERA. NECESSIDADE DE TRATAMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. IRRADIAÇÃO DE SEU CONTEÚDO ESSENCIAL. SENTENÇA MANTIDA. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NO ÂMBITO RECURSAL. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. APELO DESPROVIDO. APELAÇÃO DE LUCAS DE GOIS POINCARÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO MAGISTRADO. ARTIGO 20, §§ 3º e 4º DO CPC. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. APELO PROVIDO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2). 2. Considerando o Juízo de origem que a prova produzida nos autos seria suficiente para comprovar o direito discutido entre as partes, não há que se falar em cerceamento de defesa. 3. As astreintes consistem em instrumento jurídico hábil para compelir a parte ao cumprimento da ordem judicial, conforme disposto no artigo 461, § 5º do CPC/1973. O seu valor não pode ser irrisório ao ponto de ser mais vantajosa a desobediência, sob pena de restar inexequível em um dado momento. Além do mais, é possível que o julgador imponha um limite máximo para as multas diárias, de acordo com a sua apreciação equitativa, com o fim de atender aos ditames dos postulados normativos da razoabilidade e da proporcionalidade. A sua execução deve ser realizada na fase de cumprimento de sentença, visto ser o procedimento apropriado para o cálculo do valor e da implementação da multa até então fixada. 4. O termo de consentimento livre e informado se perfaz como ato administrativo necessário para a continuidade do tratamento médico do apelante, sobretudo no que diz respeito à sua segurança, visto que realizado perante a Administração Pública. Caso haja vício na formação do ato administrativo, deverá o apelante questionar em feito próprio a nulidade de referido termo perante a continuidade de seu tratamento. 5. O direito à saúde apresenta-se intimamente conectado ao direito à vida e ao postulado normativo da dignidade humana cujo exercício pode se dar individualmente mediante a busca pela tutela judicial contida no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição. 6. As normas definidoras do direito à vida e à saúde - qualificadas como direitos fundamentais - possuem eficácia imediata, de modo que não necessitam da atuação do legislador para serem aplicadas consoante estabelece o artigo 5º, § 1º da Carta da República. 7. O medicamento CONCENTRADO DE FATOR IX RECOMBINANTEfoi prescrito por profissional habilitado, impondo-se a necessidade de compelir o Distrito Federal a fornecê-lo conforme indicado em relatório médico. 8. A falta da padronização do medicamento não é motivo para negativa de seu fornecimento, desde que suficientemente demonstrada sua indispensabilidade. A Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, ao aprovar e registrar medicamentos, indica sua correspondência com determinados quadros patológicos, o que não significa que só possam ser prescritas e usadas de acordo com a definição oficial de suas indicações pela agência responsável. (TJDFT, Acórdão n.914776, 20150110104318APO, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, Revisor: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/12/2015, Publicado no DJE: 29/01/2016. Pág.: 278). 9. Tutela antecipada concedida no âmbito recursal diante da gravidade da medida. 10. Agravos retidos e apelações interpostos pelas partes conhecidos. Negado provimento aos agravos retidos, à apelação do Distrito Federal e à remessa necessária. Apelação de Lucas de Góis Poincaré provida.
Data do Julgamento
:
22/06/2016
Data da Publicação
:
30/06/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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