TJDF APO - 951276-20140111647695APO
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE. CRIANÇA PORTADORA DE MALFORMAÇÃO DE DANDY-WALKER E COMPROMETIMENTO NEUROLÓGICO. INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). PRESCRIÇÃO MÉDICA. INDICAÇÃO MAIS ADEQUADA, AO INVÉS DE MANUTENÇÃO EM LEITO DE UTI. SUPORTE DE VENTILAÇÃO E MONITORIZAÇÃO CONSTANTES. SERVIÇO DE ATENÇÃO DOMICILIAR NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE Nº 963/2013. PREVISÃO. CONDIÇÕES. ELISÃO DO FOMENTO. PONDERAÇÃO DE VALORES. PRESCRIÇÃO MÉDICA. MÉDICOS INTEGRANTES DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. ASSEGURAÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. RESTRIÇÃO PROVENIENTE DE ATO NORMATIVO SUBALTERNO. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO À SAÚDE COMO INERENTE AO DIREITO À VIDA. CUSTOS. SUPORTE. VIABILIZAÇÃO. 1. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloqüente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 2. À criança acometida de grave enfermidade congênita - síndrome de dandy walker com sequela neurológica -, que determina que seja mantida em tratamento intensivo permanente (UTI), afigurando-se mais conveniente, segundo os médicos públicos que a assistem, que seja mantida em ambiente de internação domiciliar, não usufruindo, contudo, de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplada com tratamento domiciliar a expensas do poder público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 3. O tratamento em ambiente domiciliar não é estranho às práticas fomentados no ambiente do Sistema Único de Saúde - SUS, sendo, ao invés, fomentado nos moldes da Portaria nº 963/2013 do Ministério da Saúde, de sorte que, afigurando-se mais adequado às condições pessoais e clínicas de paciente que necessita de suporte respiratório e monitorização permanentes para preservação da vida, não se afigurando conveniente, inclusive sob o prisma do aspecto psicológico, que permaneça internada em leito de tratamento intensivo em ambiente hospitalar indefinidamente, deve-lhe ser fomentado, conquanto a gravidade das manifestações da enfermidade que a afligem extrapolem os parâmetros definidos pelo ato regulatório. 4. A exata dicção da preceituação constitucional que consagra o direito à saúde como obrigação do estado e expressão máxima dos direitos sociais resguardados enseja que, derivando de prescrição médica e estando compreendida nas coberturas oferecidas pelo sistema público de saúde, a indicação de que o tratamento deve ser ministrado à paciente em ambiente doméstico - home care -, pois mais adequado às condições que apresenta, deve ser privilegiada, não se afigurando conforme o objetivado que o fomento do tratamento seja pautado pelo seu custo ou regulação normativa restritiva, porquanto deve preponderar o direito assegurado, devendo ser-lhe assegurada materialização mediante os instrumentos disponibilizados pelo sistema de atendimento. 5. Qualificando-se o direito à saúde como inalienável e expressão máxima dos direitos sociais assegurados pela Constituição Federal, sobrepuja as limitações financeiras que permeiam a ação estatal, que não podem elidir sua efetivação, à medida em que ao estado, estando jungido à obrigação de conferir real efetividade a essas prerrogativas básicas derivadas da cidadania, de forma a permitir aos cidadãos em geral, e mais especificamente aos carentes, o adimplemento da obrigação de lhes resguardar o direito à saúde, compete viabilizar seu implemento, valendo-se, para tanto, dos instrumentos de que dispõe. 6. Ostentando a obrigação gênese constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária não exime o ente estatal de adimpli-la, custeando o tratamento médico prescrito à cidadã padecente de grave enfermidade, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumpri-la na forma que lhe está debitada. 7. Inocorre violação ao princípio da separação dos poderes a cominação de obrigação ao poder público de fomentar tratamento médico domiciliar a cidadã carente de recursos, pois ao Judiciário, estando municiado com competência para velar e ensejar o cumprimento das leis, tem o dever de controlar a atuação do estado na aplicação das políticas públicas e agir quanto instado pela parte que teve seu direito à saúde menosprezado. 8. Remessa necessária e apelo conhecidos e desprovidos. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE. CRIANÇA PORTADORA DE MALFORMAÇÃO DE DANDY-WALKER E COMPROMETIMENTO NEUROLÓGICO. INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). PRESCRIÇÃO MÉDICA. INDICAÇÃO MAIS ADEQUADA, AO INVÉS DE MANUTENÇÃO EM LEITO DE UTI. SUPORTE DE VENTILAÇÃO E MONITORIZAÇÃO CONSTANTES. SERVIÇO DE ATENÇÃO DOMICILIAR NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE Nº 963/2013. PREVISÃO. CONDIÇÕES. ELISÃO DO FOMENTO. PONDERAÇÃO DE VALORES. PRESCRIÇÃO MÉDICA. MÉDICOS INTEGRANTES DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. ASSEGURAÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. RESTRIÇÃO PROVENIENTE DE ATO NORMATIVO SUBALTERNO. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO À SAÚDE COMO INERENTE AO DIREITO À VIDA. CUSTOS. SUPORTE. VIABILIZAÇÃO. 1. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloqüente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 2. À criança acometida de grave enfermidade congênita - síndrome de dandy walker com sequela neurológica -, que determina que seja mantida em tratamento intensivo permanente (UTI), afigurando-se mais conveniente, segundo os médicos públicos que a assistem, que seja mantida em ambiente de internação domiciliar, não usufruindo, contudo, de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplada com tratamento domiciliar a expensas do poder público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 3. O tratamento em ambiente domiciliar não é estranho às práticas fomentados no ambiente do Sistema Único de Saúde - SUS, sendo, ao invés, fomentado nos moldes da Portaria nº 963/2013 do Ministério da Saúde, de sorte que, afigurando-se mais adequado às condições pessoais e clínicas de paciente que necessita de suporte respiratório e monitorização permanentes para preservação da vida, não se afigurando conveniente, inclusive sob o prisma do aspecto psicológico, que permaneça internada em leito de tratamento intensivo em ambiente hospitalar indefinidamente, deve-lhe ser fomentado, conquanto a gravidade das manifestações da enfermidade que a afligem extrapolem os parâmetros definidos pelo ato regulatório. 4. A exata dicção da preceituação constitucional que consagra o direito à saúde como obrigação do estado e expressão máxima dos direitos sociais resguardados enseja que, derivando de prescrição médica e estando compreendida nas coberturas oferecidas pelo sistema público de saúde, a indicação de que o tratamento deve ser ministrado à paciente em ambiente doméstico - home care -, pois mais adequado às condições que apresenta, deve ser privilegiada, não se afigurando conforme o objetivado que o fomento do tratamento seja pautado pelo seu custo ou regulação normativa restritiva, porquanto deve preponderar o direito assegurado, devendo ser-lhe assegurada materialização mediante os instrumentos disponibilizados pelo sistema de atendimento. 5. Qualificando-se o direito à saúde como inalienável e expressão máxima dos direitos sociais assegurados pela Constituição Federal, sobrepuja as limitações financeiras que permeiam a ação estatal, que não podem elidir sua efetivação, à medida em que ao estado, estando jungido à obrigação de conferir real efetividade a essas prerrogativas básicas derivadas da cidadania, de forma a permitir aos cidadãos em geral, e mais especificamente aos carentes, o adimplemento da obrigação de lhes resguardar o direito à saúde, compete viabilizar seu implemento, valendo-se, para tanto, dos instrumentos de que dispõe. 6. Ostentando a obrigação gênese constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária não exime o ente estatal de adimpli-la, custeando o tratamento médico prescrito à cidadã padecente de grave enfermidade, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumpri-la na forma que lhe está debitada. 7. Inocorre violação ao princípio da separação dos poderes a cominação de obrigação ao poder público de fomentar tratamento médico domiciliar a cidadã carente de recursos, pois ao Judiciário, estando municiado com competência para velar e ensejar o cumprimento das leis, tem o dever de controlar a atuação do estado na aplicação das políticas públicas e agir quanto instado pela parte que teve seu direito à saúde menosprezado. 8. Remessa necessária e apelo conhecidos e desprovidos. Unânime.
Data do Julgamento
:
22/06/2016
Data da Publicação
:
04/07/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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