TJDF APO - 951742-20150110132372APO
APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA EMBARGADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DE CINCO ANOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. SERVIDORA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DIREITO ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. LICENÇA-PRÊMIO. UM QUINQUÊNIO. DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA. JUROS MORATÓRIOS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE DO ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA - TR ATÉ A INSCRIÇÃO DO PRECATÓRIO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO DO ARTIGO 5º DA LEI Nº 11.960/2009, QUE MODIFICOU A REDAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. Carece a parte recorrente de interesse recursal quando almeja a reforma da sentença sobre questão em relação à qual não sucumbiu nos autos. 2. O prazo prescricional da pretensão executiva contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contados do trânsito em julgado da decisão a ser executada. Aplicação do Decreto n° 20.910/32. 3. Faz jus a servidora a um quinquênio de licença-prêmio, visto que não foram computados, como tempo de serviço, o período de dois anos e quatro meses em que se afastou para tratamento de saúde decorrente de acidente de trabalho, que, somados aos três anos que ainda restavam para ser contabilizados, perfazem o montante necessário à concessão do benefício. 4. A conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia e as demais rubricas objeto da execução correspondem às diferenças remuneratórias devidas, ante a decisão judicial que reconheceu o direito ao reenquadramento funcional da servidora, inexistindo, portanto, qualquer ofensa à coisa julgada. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADI 4.357/DF e 4.425/DF, declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, modificando a forma de cálculo da correção monetária. Na ocasião, restou estabelecido que a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não mais se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança, a Taxa Referencial - TR. Modulados os efeitos da referida decisão, restou decidido que o índice a ser adotado para fins de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública deve observar o regramento vigente antes da declaração de inconstitucionalidade proferida nas ADI's 4.357 e 4.425, pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança até a inscrição do precatório, data após a qual os débitos deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) (RCL 20.611 e 21.147), mantendo, no entanto, intocado o referido dispositivo no que se refere aos juros de mora. 6. Apelação da embargada conhecida em parte, apelação do embargante e remessa necessária conhecidas e não providas. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA EMBARGADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DE CINCO ANOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. SERVIDORA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DIREITO ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. LICENÇA-PRÊMIO. UM QUINQUÊNIO. DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA. JUROS MORATÓRIOS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE DO ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA - TR ATÉ A INSCRIÇÃO DO PRECATÓRIO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO DO ARTIGO 5º DA LEI Nº 11.960/2009, QUE MODIFICOU A REDAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. Carece a parte recorrente de interesse recursal quando almeja a reforma da sentença sobre questão em relação à qual não sucumbiu nos autos. 2. O prazo prescricional da pretensão executiva contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contados do trânsito em julgado da decisão a ser executada. Aplicação do Decreto n° 20.910/32. 3. Faz jus a servidora a um quinquênio de licença-prêmio, visto que não foram computados, como tempo de serviço, o período de dois anos e quatro meses em que se afastou para tratamento de saúde decorrente de acidente de trabalho, que, somados aos três anos que ainda restavam para ser contabilizados, perfazem o montante necessário à concessão do benefício. 4. A conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia e as demais rubricas objeto da execução correspondem às diferenças remuneratórias devidas, ante a decisão judicial que reconheceu o direito ao reenquadramento funcional da servidora, inexistindo, portanto, qualquer ofensa à coisa julgada. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADI 4.357/DF e 4.425/DF, declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, modificando a forma de cálculo da correção monetária. Na ocasião, restou estabelecido que a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não mais se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança, a Taxa Referencial - TR. Modulados os efeitos da referida decisão, restou decidido que o índice a ser adotado para fins de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública deve observar o regramento vigente antes da declaração de inconstitucionalidade proferida nas ADI's 4.357 e 4.425, pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança até a inscrição do precatório, data após a qual os débitos deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) (RCL 20.611 e 21.147), mantendo, no entanto, intocado o referido dispositivo no que se refere aos juros de mora. 6. Apelação da embargada conhecida em parte, apelação do embargante e remessa necessária conhecidas e não providas. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
29/06/2016
Data da Publicação
:
07/07/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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