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Jurisprudência


TJDF APO - 952352-20140111767309APO

Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. PROCON/DF. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DO DECRETO 20.910/32. PODER DE POLÍCIA. SANÇÃO IMPOSTA LEGÍTIMA. REDUÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO DANO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O PROCON-DF, nos termos do art. 5°, III, do Decreto distrital n° 27.591/07, é uma entidade autárquica do Distrito Federal. Não se submete o PROCON à incidência da Lei 9.873/99, consoante jurisprudência desta Corte. Em se tratando de ações administrativas punitivas dos estados ou municípios, aplica-se o Decreto 20.910/32. Prejudicial da prescrição afastada. 2. O Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - PROCON-DF é entidade autárquica de regime especial integrante da administração indireta do Distrito Federal, possuindo, assim, autonomia para desempenho de suas funções, quais sejam a proteção aos direitos do consumidor nas mais diversas formas, inclusive aplicação de multa quando necessário, desde que esteja o fato no âmbito de sua atuação. 3. É cediço que o Poder Judiciário não pode interferir no mérito dos atos administrativos, analisando a conveniência, oportunidade e justiça da aplicação da sanção disciplinar, mas apenas, de forma excepcional, analisar a ocorrência de ilegalidade ou medida desproporcional e desarrazoada. 4. É certo que a aplicação das sanções previstas no artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor deve se dar no contexto de um procedimento administrativo pautado pelo respeito aos postulados do contraditório e da ampla defesa consagrados no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, sob pena de nulidade irremediável. 5. A sanção administrativa prevista no art. 57, do CDC é legitimada pelo poder de polícia - atividade administrativa de ordenação que o PROCON detém para cominar multas relacionadas à transgressão dos preceitos da Lei 8.078/90. Retirar-lhe o exercício da atividade de polícia administrativa poderia culminar no esvaziamento da razão de ser do próprio órgão, que visa justamente à promoção da defesa do consumidor. 6. Adequada e proporcional a redução da quantia arbitrada pelo Juízo a quo considerando a extensão do dano provocada ao consumidor e a vantagem auferida pelo fornecedor. Mantida a redução. 7. Recursos da autora e do réu conhecidos e desprovidos.

Data do Julgamento : 22/06/2016
Data da Publicação : 11/07/2016
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SILVA LEMOS
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