TJDF APO - 952390-20140111376020APO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇAO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO IPREV/DF QUANTO A ESTE PONTO. LEGITIMIDADE DO DISTRITO FEDERAL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. RECONHECIMENTO. MÉRITO. EFEITOS PRETÉRITOS DE MANDADO DE SEGURANÇA.SERVIDORA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. APOSENTADORIA. REVISÃO DOS PROVENTOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO. FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 5º DA LEI 11.960/2009. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, PARCIAL, POR ARRASTAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADIn 4.357/DF). MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA 1. O IPREV/DF carece de interesse recursal quanto à arguição de prejudicial de prescrição em relação parcelas consideradas prescritas na r. sentença recorrida. 2. Tendo em vista que a parte autora fundamenta sua pretensão de cobrança de verbas referentes a proventos de período anterior à criação do IPREV/DF, ressalta cristalina a legitimidade do Distrito Federal para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que era de responsável pelo pagamento das aludidas verbas. 3. Conforme entendimento assente neste egrégio Tribunal de Justiça, o Distrito Federal ostenta a condição de garantidor das obrigações do Instituto de Previdência, em razão da possibilidade de repercussão dos efeitos das decisões judiciais em sua esfera patrimonial. 4. O excelso Supremo Tribunal Federal, ao examinar Questão de Ordem arguida nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 4.357/DF e 4.425/DF, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei n. 11.960/09, que conferiu nova redação ao artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97. Todavia, conforme esclareceu o eminente Ministro Luiz Fux, ao reconhecer a existência de repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, o reconhecimento da inconstitucionalidade da referida norma abarcou apenas a parte em que o texto legal estava logicamente vinculado no art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios. 5. Os valores decorrentes de condenação imposta à Fazenda Pública devem ser corrigidos na forma prevista no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e suas sucessivas alterações, até a data de expedição do precatório, quando a correção monetária deverá ser calculada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 6. O termo inicial dos juros de mora da ação de cobrança, lastreada no direito reconhecido na via mandamental, deve ser fixado na data da notificação da autoridade coatora no writ, pois é o momento em que, nos termos do art. 219 do Diploma Processual, ocorre a interrupção do prazo prescricional e a constituição em mora do devedor. (REsp 1151873/MS) 7. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do § 4º do artigo 20 da Lei Processual, não havendo justificativa para a modificação da aludida verba de sucumbência quando observados os parâmetros expostos nas alíneas a, b e c do § 3º do mencionado dispositivo legal 8. Recurso de Apelação interposto pelo IPREV/DF não conhecidO em relação à prejudicial de prescrição. Quanto ao mérito, Remessa Oficial e Apelação Cível interposta pelo IPREV/DF conhecidas e parcialmente providas. Apelação Cível interposta pela autora conhecida e parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇAO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO IPREV/DF QUANTO A ESTE PONTO. LEGITIMIDADE DO DISTRITO FEDERAL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. RECONHECIMENTO. MÉRITO. EFEITOS PRETÉRITOS DE MANDADO DE SEGURANÇA.SERVIDORA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. APOSENTADORIA. REVISÃO DOS PROVENTOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO. FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 5º DA LEI 11.960/2009. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, PARCIAL, POR ARRASTAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADIn 4.357/DF). MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA 1. O IPREV/DF carece de interesse recursal quanto à arguição de prejudicial de prescrição em relação parcelas consideradas prescritas na r. sentença recorrida. 2. Tendo em vista que a parte autora fundamenta sua pretensão de cobrança de verbas referentes a proventos de período anterior à criação do IPREV/DF, ressalta cristalina a legitimidade do Distrito Federal para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que era de responsável pelo pagamento das aludidas verbas. 3. Conforme entendimento assente neste egrégio Tribunal de Justiça, o Distrito Federal ostenta a condição de garantidor das obrigações do Instituto de Previdência, em razão da possibilidade de repercussão dos efeitos das decisões judiciais em sua esfera patrimonial. 4. O excelso Supremo Tribunal Federal, ao examinar Questão de Ordem arguida nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 4.357/DF e 4.425/DF, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei n. 11.960/09, que conferiu nova redação ao artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97. Todavia, conforme esclareceu o eminente Ministro Luiz Fux, ao reconhecer a existência de repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, o reconhecimento da inconstitucionalidade da referida norma abarcou apenas a parte em que o texto legal estava logicamente vinculado no art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios. 5. Os valores decorrentes de condenação imposta à Fazenda Pública devem ser corrigidos na forma prevista no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e suas sucessivas alterações, até a data de expedição do precatório, quando a correção monetária deverá ser calculada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 6. O termo inicial dos juros de mora da ação de cobrança, lastreada no direito reconhecido na via mandamental, deve ser fixado na data da notificação da autoridade coatora no writ, pois é o momento em que, nos termos do art. 219 do Diploma Processual, ocorre a interrupção do prazo prescricional e a constituição em mora do devedor. (REsp 1151873/MS) 7. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do § 4º do artigo 20 da Lei Processual, não havendo justificativa para a modificação da aludida verba de sucumbência quando observados os parâmetros expostos nas alíneas a, b e c do § 3º do mencionado dispositivo legal 8. Recurso de Apelação interposto pelo IPREV/DF não conhecidO em relação à prejudicial de prescrição. Quanto ao mérito, Remessa Oficial e Apelação Cível interposta pelo IPREV/DF conhecidas e parcialmente providas. Apelação Cível interposta pela autora conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
29/06/2016
Data da Publicação
:
08/07/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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