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Jurisprudência


TJDF APO - 953578-20150110460904APO

Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR E CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EFEITOS EX NUNC. PENA. EFEITOS. ESGOTAMENTO DA ESFERA ADMINISTRATIVA. EXIGÊNCIA. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO. HABILITAÇÃO EM CONCORRÊNCIA PÚBLICA. CELEBRAÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO. VALIDADE. EFEITO EX NUNC DA SANÇÃO. VÍCIO AFETANDO A CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. OBJETO. AGREGAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A APELAÇÃO. INVIABILIDDE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. QUESTÃO DE DIREITO. REJEIÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA. REFORMA. ORDEM DENEGADA. 1. Sob a égide da antiga codificação processual civil, agregado efeito meramente devolutivo ao apelo, por se enquadrar nas exceções legais, a parte apelante, em desejando municiar o recurso do efeito suspensivo que não lhe era ordinariamente assegurado, devia valer-se do instrumento adequado para esse desiderato, que é o agravo de instrumento, não se afigurando viável que a postulação seja formulada em sede de apelação e sob a forma de antecipação da tutela recursal (CPC/73, art. 558). 2. Consubstancia verdadeiro truísmo que o mandado de segurança traduz o instrumento processual de gênese constitucional destinado à proteção de direito líqüido e certo afetado por ato de autoridade, emergindo da regulação que lhe é própria que, emergindo a pretensão de questões de fato clarificadas através de prova documental, resultando na certeza de que sua elucidação prescinde de quaisquer outros elementos, traduz o mandamus o instrumento adequado para a perseguição da tutela almejada, no caso, a invalidação de contrato administrativo firmado com sociedade empresária declarada inidônea e proibida de contratar com a administração pelo prazo de 2 (dois) anos. 3. A carência de ação decorrente da inadequação do instrumento processual manejado para alcance da prestação almejada é qualificada pela escolha errônea da ação ou do procedimento ao qual está sujeita, resplandecendo dessa apreensão que, afigurando-se viável, útil e adequada a formulação da pretensão mandamental para obtenção do resultado material almejado, pois destinada a atacar ato de autoridade proveniente de questão controversa que encarta matéria exclusivamente de direito, não dependendo sua resolução de dilação probatória, o interesse de agir ressoa inexorável da adequação do instrumento processual manejado. 4. Insurgindo-se a impetrante contra o contrato administrativo firmado pela administração com sociedade empresária declarada inidônea e proibida de contratar com a administração pelo prazo de 2 (dois) anos, somente no momento em que fora firmada a avença é que germinara a pretensão, traduzida no seu interesse em arrostar a legitimidade do ajuste, consubstanciando esse o momento que deflagra o termo inicial do prazo decadencial que pauta o uso da ação de segurança volvida a atacar o ato acoimado ilegal. 5. O ato administrativo sancionatório que culmina a sociedade empresária pena de declaração de inidoneidade e de proibição de contratar com a administração pelo prazo de 2 (dois) anos somente afigura-se hábil à produzir os efeitos correlatos após o esgotamento da via administrativa para revisão da sanção, rendendo ensejo ao aperfeiçoamento da coisa julgada administrativa. 6. O contrato administrativo firmado antes da resolução definitiva, na esfera administrativa, da pena imposta à licitante vencedora que restara declarada inidônea e proibida de contratar com a administração afigura-se válido e eficaz, não podendo ser reputado como ato ilegal passível de ser invalidado, porquanto a declaração de inidoneidade só produz efeitos para o futuro, ou seja, somente irradia efeito ex nunc, não afetando os contratos já celebrado e em execução. 7. Remessa necessária e apelos voluntários conhecidos e providos. Preliminar e prejudicial de decadência rejeitadas. Sentença reformada. Ordem denegada. Unânime.

Data do Julgamento : 06/07/2016
Data da Publicação : 13/07/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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