TJDF APO - 953745-20140111506415APO
DIREITO TRIBUTÁRIO E CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E TRIBUTÁRIA CUMULADA COM ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO - IPTU - FATO GERADOR - PROPRIEDADE - EXERCÍCIO PLENO DOS ATRIBUTOS - USAR, GOZAR, DISPOR, REAVER - IMPOSSIBILIDADE - PROIBIÇÃO DE EDIFICAR - decisão judicial - NÃO OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR - TLP - SERVIÇO DE LIMPEZA PÚBLICA - DESTINATÁRIO - NÃO CARACTERIZAÇÃO - RECURSO E REEXAME DESPROVIDOS. 1. A acepção normativa do fato gerador do IPTU - a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, é abstraída do Código Civil, tendo em vista que o CTN, além de preconizar, nos artigos 109 e 110, que a definição, o conteúdo e o alcance dos institutos de direito privado não podem ser alterados pela interpretação da legislação tributária, faz remição expressa, no artigo 32, à lei civil. Logo, o esvaziamento dos atributos da propriedade - usar, gozar, dispor e reaver - mitiga a ocorrência do fato gerador do imposto. 2. Inviabilizado o exercício de um dos atributos da propriedade por força da decisão proferida nos autos da ADI 2010.00.2.007279-2, DJe de 1º/03/2012, provimento judicial do qual resultou a impossibilidade de edificação na Expansão do Guará, não haverá relação jurídica que obrigue ao pagamento do IPTU, tendo em vista que o fato gerador da obrigação tributária não se concretiza quando o possível contribuinte do imposto encontra-se privado do exercício pleno da propriedade (REsp 963.499, DJe 14/12/2009). 3. Além do IPTU, o proprietário impedido de edificar no imóvel também não se caracteriza como destinatário dos serviços de limpeza pública, não sendo, portanto, contribuinte da Taxa de Limpeza Pública - TLP instituída pela Lei Distrital 6.945/81. 4. Apelação e reexame necessário desprovidos.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E TRIBUTÁRIA CUMULADA COM ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO - IPTU - FATO GERADOR - PROPRIEDADE - EXERCÍCIO PLENO DOS ATRIBUTOS - USAR, GOZAR, DISPOR, REAVER - IMPOSSIBILIDADE - PROIBIÇÃO DE EDIFICAR - decisão judicial - NÃO OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR - TLP - SERVIÇO DE LIMPEZA PÚBLICA - DESTINATÁRIO - NÃO CARACTERIZAÇÃO - RECURSO E REEXAME DESPROVIDOS. 1. A acepção normativa do fato gerador do IPTU - a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, é abstraída do Código Civil, tendo em vista que o CTN, além de preconizar, nos artigos 109 e 110, que a definição, o conteúdo e o alcance dos institutos de direito privado não podem ser alterados pela interpretação da legislação tributária, faz remição expressa, no artigo 32, à lei civil. Logo, o esvaziamento dos atributos da propriedade - usar, gozar, dispor e reaver - mitiga a ocorrência do fato gerador do imposto. 2. Inviabilizado o exercício de um dos atributos da propriedade por força da decisão proferida nos autos da ADI 2010.00.2.007279-2, DJe de 1º/03/2012, provimento judicial do qual resultou a impossibilidade de edificação na Expansão do Guará, não haverá relação jurídica que obrigue ao pagamento do IPTU, tendo em vista que o fato gerador da obrigação tributária não se concretiza quando o possível contribuinte do imposto encontra-se privado do exercício pleno da propriedade (REsp 963.499, DJe 14/12/2009). 3. Além do IPTU, o proprietário impedido de edificar no imóvel também não se caracteriza como destinatário dos serviços de limpeza pública, não sendo, portanto, contribuinte da Taxa de Limpeza Pública - TLP instituída pela Lei Distrital 6.945/81. 4. Apelação e reexame necessário desprovidos.
Data do Julgamento
:
29/06/2016
Data da Publicação
:
13/07/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH