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Jurisprudência


TJDF APO - 954192-20150110788179APO

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR DISTRITAL APOSENTADO. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS REMUNERATÓRIAS PRETÉRITAS DECORRENTES DE EFEITOS PATRIMONIAS DE DECISÃO PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (MSG 2009.00.2.001320-7).APELAÇÃO DO AUTOR. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA NOS AUTOS DA AÇÃO DE COBRANÇA INDIVIDUAL. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FAZENDA PÚBLICA VENCIDA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ (art. 20, § 4º, CPC/73). APELAÇÃO DOS RÉUS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO DO AUTOR À ENTIDADE SINDICAL LEGITIMADA EXTRAORDINÁRIA AO TEMPO DA IMPETRAÇÃO DO MSG. DESNECESSIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. MÉRITO. REGRA DA PARIDADE E INTEGRIDADE. EC 41/2003. SÚMULA 359/STF. DECRETO DISTRITAL 25.324/2004. LEI DISTRITAL 34/1989. APLICABILIDADE DO REGIME DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS. SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO AO TEMPO DO ATO DE APOSENTAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09. CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DAS ADIs 4.357/DF E 4.425/DF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL LIMITADA À ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JÁ INSCRITOS EM PRECATÓRIO. ENTENDIMENTO SINALIZADO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. CRÉDITO QUE AINDA NÃO FOI OBJETO DE INSCRIÇÃO EM PRECATÓRIO. MANUTENÇÃO DA REGRA LEGAL. APLICABILIDADE DO ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR). REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDAS E DESPROVIDAS. APELAÇÃO DOS RÉUS CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA. 1.Diante da impossibilidade da cobrança das parcelas remuneratórias pretéritas decorrentes dos efeitos de decisão mandamental proferida em mandado de segurança coletivo, devendo tal cobrança deva ser objeto de ação própria (Súmulas 269 e 271 do STF), os juros de mora contam-se da citação válida efetivada na ação de cobrança individual, e não da notificação da autoridade coatora no MSG, pois a relação jurídica passível de ser reputada em mora somente existe entre o autor da ação e o ente público réu, não atingindo a autoridade apontada como coatora na via mandamental. 1.1.Com efeito, na ação mandamental a autoridade coatora apenas é notificada a prestar informações, não havendo, nesse sentido, se falar em lide e, por conseqüência, em constituição de ente público devedor em mora. Ademais, há que se presumir a legalidade dos atos administrativos até sejam eles retirados do ordenamento jurídico por ocasião da declaração da existência de vício. 2.Afixação dos honorários de sucumbência nas ações em que a Fazenda Pública é vencida se sujeita à apreciação equitativa do juiz, nos termos literais do § 4º do art. 20 do CPC/73, em atenção às diretrizes estabelecidas no § 3º do referido dispositivo legal, o que foi aferido com a razoabilidade necessária na hipótese em apreço. Ademais, vale registrar que as regras de fixação dos honorários devem observar a lei vigente à época da prolação da sentença, sendo incabível a aplicação do Novo Código de Processo Civil para majorar os honorários de sucumbência, sob pena de se violarem os princípios da irretroatividade e da não-surpresa. 3.O Mandado de Segurança Coletivo (MSG), do qual decorrem efeitos patrimoniais pretéritos referentes a parcelas remuneratórias, interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da competente ação de cobrança. Precedentes deste E. Tribunal. 4. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo cujo direito foi reconhecido em MSG, a prescrição se consuma apenas com relação às prestações anteriores ao interstício de 5 (cinco) anos da impetração do mandamus. Súmula 85/STJ. 5.Ao tutelar o interesse coletivo da categoria, o Sindicato atua na qualidade de legitimado extraordinário. Logo, as ações por ele ajuizadas aproveitam a todos os substituídos, sindicalizados ou não, sendo despicienda a comprovação da data em que se deu a filiação. Precedentes deste E. Tribunal. 6.Considerando o teor da Súmula 359/STF, aos servidores aposentados antes do advento da EC 41/2003, aplica-se a regra da paridade entre ativos e inativos, bem assim da aposentadoria com proventos integrais, em observância ao direito adquirido e à expressa previsão do art. 7º da referida Emenda Constitucional. 6.1.Ademais, a percepção de proventos com base na carga horária de 40 (quarenta) horas semanais para o servidor ocupante de cargo efetivo nomeado para cargo em comissão ou função de confiança ao tempo da aposentação, encontra guarida na própria Lei Distrital 34/1989, em seu art. 2º, malgrado o disposto no Decreto nº 25.324/2004, o qual regulamentou a Lei nº 2.663/2001. 7. O Pretório Excelso, no julgamento das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, declarou a inconstitucionalidade das expressões independentemente de sua natureza e índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança, contidas no § 12 do art. 100 da CF, incluído pela EC 62/2009. Por conseguinte, declarou, também, inconstitucional, em parte, por arrastamento, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/09. 7.1. De acordo com o STF, ao modular os efeitos da decisão nas ADIs, determinou-se a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional 62/2009, até 25/3/2015, data após a qual os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 7.2. A atualização monetária da condenação imposta à Fazenda Pública ocorre em dois momentos distintos: a) o primeiro se dá ao final da fase de conhecimento com o trânsito em julgado da decisão condenatória; b) o segundo momento ocorre já na fase executiva, abarcando o lapso temporal entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. 7.3. Segundo entendimento sinalizado pelo STF, ao reconhecer a repercussão geral da matéria no bojo do Recurso Extraordinário 870.947/SE, a declaração de inconstitucionalidade da utilização da TR como fator de correção dos débitos da Fazenda Pública atingiu apenas o período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Ou seja, no que toca aos débitos postulados em juízo até o momento anterior à sua inscrição em precatório, a regra legal estabelecida pelo art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/09, permanece inalterada. 8. Remessa oficial e apelação do autor conhecidas e desprovidas. Apelação dos réus conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada.

Data do Julgamento : 13/07/2016
Data da Publicação : 20/07/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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