TJDF APO - 954793-20130110067289APO
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE CONVÊNIO. EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE PROVA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 1) Um ato é nulo ao afrontar a lei, da qual retira seu fundamento de validade, ou seja, quando há vício de ilegalidade. Tal mácula pode e deve ser declarada pela própria Administração Pública, no exercício de sua autotutela, ou, ainda, pelo Judiciário. Tal decisão opera efeitos retroativos, ex tunc, como se nunca tivesse existido, exceto em relação a terceiros de boa-fé. Entre as partes, não gera direitos ou obrigações, não constitui situações jurídicas definitivas, nem admite convalidação. 2) Diante da impossibilidade de restituição das partes ao estado anterior à avença, é devido o pagamento pelos serviços efetivamente prestados. 3) Inexiste anuência ou participação do ente público na celebração dos convênios para prestação do SBA. Portanto, sua responsabilidade resta configurada a partir da efetiva assunção da prestação de serviços fundamentada no Decreto nº 32.815/2011. 4) O Plenário do e. STF, em 24/10/2013, ratificou medida cautelar, no sentido de manter aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960, de 29/06/09, enquanto não ocorrer a modulação dos efeitos do julgamento das ADI's 4.357/DF e 4.425/DF. 5) Negado provimento ao recurso da autora e parcialmente providos os apelos dos requeridos e a remessa necessária para
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE CONVÊNIO. EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE PROVA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 1) Um ato é nulo ao afrontar a lei, da qual retira seu fundamento de validade, ou seja, quando há vício de ilegalidade. Tal mácula pode e deve ser declarada pela própria Administração Pública, no exercício de sua autotutela, ou, ainda, pelo Judiciário. Tal decisão opera efeitos retroativos, ex tunc, como se nunca tivesse existido, exceto em relação a terceiros de boa-fé. Entre as partes, não gera direitos ou obrigações, não constitui situações jurídicas definitivas, nem admite convalidação. 2) Diante da impossibilidade de restituição das partes ao estado anterior à avença, é devido o pagamento pelos serviços efetivamente prestados. 3) Inexiste anuência ou participação do ente público na celebração dos convênios para prestação do SBA. Portanto, sua responsabilidade resta configurada a partir da efetiva assunção da prestação de serviços fundamentada no Decreto nº 32.815/2011. 4) O Plenário do e. STF, em 24/10/2013, ratificou medida cautelar, no sentido de manter aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960, de 29/06/09, enquanto não ocorrer a modulação dos efeitos do julgamento das ADI's 4.357/DF e 4.425/DF. 5) Negado provimento ao recurso da autora e parcialmente providos os apelos dos requeridos e a remessa necessária para
Data do Julgamento
:
13/07/2016
Data da Publicação
:
19/07/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA MARIA AMARANTE
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