TJDF APO - 954836-20150110146995APO
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINAR. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. REJEITADAS. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS E FORMAÇÃO DE CADASTRO RESERVA PARA O METRÔ-DF. CARGO DE OPERADOR DE TRANSPORTE METROFERROVIÁRIO. EXAME PSICOTÉCNICO. NÃO RECOMENDAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.SENTENÇA MANTIDA. 1. Compete à Justiça Comum julgar ação que discute a legalidade de exame psicotécnico em concurso para emprego público, eis que envolve fase anterior à investidura no emprego público e, antes, pois, de ser formada a relação de trabalho. Só quando há essa é que a competência é da Justiça do Trabalho (CF, art. 114, II) (Acórdão n.869951, 20150020093094AGI, Relator: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/05/2015, Publicado no DJE: 02/06/2015. Pág.: 359). 2. Não há necessidade de litisconsórcio ativo necessário quando o ato objeto da declaração de nulidade, e que deu ensejo a não nomeação da candidata, foi emitido por órgão vinculado ao Distrito Federal. Preliminar rejeitada. 3. De acordo com os precedentes dessa Corte, o edital de certame que visa à seleção para empresas públicas não constitui fase pré-contratual da relação de trabalho (EMD1 201400203242741). Nesse contexto, em se tratando de fase anterior à aprovação no concurso, ainda que dirigido à empresa pública, não há matéria trabalhista a ser discutida (Acórdão n.906909). Preliminar rejeitada. 4. A avaliação psicológica dos candidatos em concursos públicos tem sido considerada legítima pelos Tribunais, desde que pautada em lei e em critérios previamente estabelecidos e objetivos. 5. Nesse sentido, é a Súmula 20 do e. TJDFT: a validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo. 6. No caso dos autos, não há norma legal estabelecendo a obrigatoriedade do exame psicotécnico para fins de ingresso no cargo de Operador de Transporte Metroferroviário do Metrô-DF, razão pela qual o teste realizado deve ser declarado nulo. 7. Rejeitou-se as preliminares. Negou-se provimento ao apelo e a remessa necessária.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINAR. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. REJEITADAS. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS E FORMAÇÃO DE CADASTRO RESERVA PARA O METRÔ-DF. CARGO DE OPERADOR DE TRANSPORTE METROFERROVIÁRIO. EXAME PSICOTÉCNICO. NÃO RECOMENDAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.SENTENÇA MANTIDA. 1. Compete à Justiça Comum julgar ação que discute a legalidade de exame psicotécnico em concurso para emprego público, eis que envolve fase anterior à investidura no emprego público e, antes, pois, de ser formada a relação de trabalho. Só quando há essa é que a competência é da Justiça do Trabalho (CF, art. 114, II) (Acórdão n.869951, 20150020093094AGI, Relator: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/05/2015, Publicado no DJE: 02/06/2015. Pág.: 359). 2. Não há necessidade de litisconsórcio ativo necessário quando o ato objeto da declaração de nulidade, e que deu ensejo a não nomeação da candidata, foi emitido por órgão vinculado ao Distrito Federal. Preliminar rejeitada. 3. De acordo com os precedentes dessa Corte, o edital de certame que visa à seleção para empresas públicas não constitui fase pré-contratual da relação de trabalho (EMD1 201400203242741). Nesse contexto, em se tratando de fase anterior à aprovação no concurso, ainda que dirigido à empresa pública, não há matéria trabalhista a ser discutida (Acórdão n.906909). Preliminar rejeitada. 4. A avaliação psicológica dos candidatos em concursos públicos tem sido considerada legítima pelos Tribunais, desde que pautada em lei e em critérios previamente estabelecidos e objetivos. 5. Nesse sentido, é a Súmula 20 do e. TJDFT: a validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo. 6. No caso dos autos, não há norma legal estabelecendo a obrigatoriedade do exame psicotécnico para fins de ingresso no cargo de Operador de Transporte Metroferroviário do Metrô-DF, razão pela qual o teste realizado deve ser declarado nulo. 7. Rejeitou-se as preliminares. Negou-se provimento ao apelo e a remessa necessária.
Data do Julgamento
:
06/07/2016
Data da Publicação
:
19/07/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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