TJDF APO - 955267-20150110367395APO
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CONCURSO PÚBLICO. REMESSA DE OFÍCIO. NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO. EMPREGO PÚBLICO. METRÔ/DF. EXAME PSICOTÉCNICO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. AFASTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. CANDIDATO REPROVADO. ATO ADMINISTRATIVO NULO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Distrito Federal não figura no polo passivo dessa demanda. O METRÔ/DF é empresa pública de direito privado que não está descrita no rol do art. 475 do CPC/73. Portanto, não conheço do reexame necessário. 2. A jurisprudência desta Corte e do STJ é no sentido de que, estando à pretensão relacionada a ato anterior à contratação, descabe considerá-la de natureza trabalhista, de tal sorte a tornar inviável a remessa dos autos à Justiça do Trabalho; 3. A Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - Metrô/DF, empresa pública, tem legitimidade passiva para figurar na presente demanda, tendo em vista que existe pertinência subjetiva da ação, pois para o provimento das vagas, exige-se a participação efetiva do requerido, apesar de o Distrito Federal ser responsável por algumas fases do certame. 4. Os requisitos e as avaliações dos concursos para o ingresso em cargos ou empregos públicos estão adstritos ao princípio da legalidade, nos termos do que se extrai da literalidade do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. 5. A previsão de avaliação psicológica em edital de abertura de concurso público que tenha por objeto o provimento, seja de cargos, seja de empregos públicos, deve, forçosamente, encontrar amparo em lei. 6. O concurso para provimento de empregos públicos dos quadros funcionais do Metrô-DF submete-se ao regramento do art. 60 da Lei Distrital 4.949/2012, que aduz que o exame psicotécnico é exigível apenas quando previsto em lei. Esse regramento não comporta substituição pela mera previsão de avaliação psicológica no Plano de Cargos e Salários (PCS) do Metrô-DF. Isso porque, a exigência é de que esse requisito de ingresso no emprego público esteja preconizado em lei em sentido formal, advinda de amplo processo legislativo. 7. Não Conhecido o Reexame Necessário. Rejeitadas as Preliminares. Recurso conhecido, mas não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CONCURSO PÚBLICO. REMESSA DE OFÍCIO. NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO. EMPREGO PÚBLICO. METRÔ/DF. EXAME PSICOTÉCNICO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. AFASTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. CANDIDATO REPROVADO. ATO ADMINISTRATIVO NULO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Distrito Federal não figura no polo passivo dessa demanda. O METRÔ/DF é empresa pública de direito privado que não está descrita no rol do art. 475 do CPC/73. Portanto, não conheço do reexame necessário. 2. A jurisprudência desta Corte e do STJ é no sentido de que, estando à pretensão relacionada a ato anterior à contratação, descabe considerá-la de natureza trabalhista, de tal sorte a tornar inviável a remessa dos autos à Justiça do Trabalho; 3. A Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - Metrô/DF, empresa pública, tem legitimidade passiva para figurar na presente demanda, tendo em vista que existe pertinência subjetiva da ação, pois para o provimento das vagas, exige-se a participação efetiva do requerido, apesar de o Distrito Federal ser responsável por algumas fases do certame. 4. Os requisitos e as avaliações dos concursos para o ingresso em cargos ou empregos públicos estão adstritos ao princípio da legalidade, nos termos do que se extrai da literalidade do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. 5. A previsão de avaliação psicológica em edital de abertura de concurso público que tenha por objeto o provimento, seja de cargos, seja de empregos públicos, deve, forçosamente, encontrar amparo em lei. 6. O concurso para provimento de empregos públicos dos quadros funcionais do Metrô-DF submete-se ao regramento do art. 60 da Lei Distrital 4.949/2012, que aduz que o exame psicotécnico é exigível apenas quando previsto em lei. Esse regramento não comporta substituição pela mera previsão de avaliação psicológica no Plano de Cargos e Salários (PCS) do Metrô-DF. Isso porque, a exigência é de que esse requisito de ingresso no emprego público esteja preconizado em lei em sentido formal, advinda de amplo processo legislativo. 7. Não Conhecido o Reexame Necessário. Rejeitadas as Preliminares. Recurso conhecido, mas não provido.
Data do Julgamento
:
13/07/2016
Data da Publicação
:
21/07/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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