TJDF APO - 955868-20150110653397APO
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO SUBSECRETÁRIO DE FISCALIZAÇÃO E AUDITORIA E CONTROLE DA SECRETARIA DE ESTADO DE MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL. TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. IMPEDIMENTO DE UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO SEM FUNCIONALIDADES DE APOIO. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO PELO PODER PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Adiscricionariedade do administrador público está sujeita à análise do Poder Judiciário a fim de que eventuais abusos sejam obstados, observando-se e prestigiando-se os princípios da legalidade e da razoabilidade. 2. O Edital de Concorrência n° 01/2011 - ST prevê que a Administração Pública competente deverá disciplinar a utilização de painel e/ou display eletrônico embarcado e promover a necessária homologação e que após o concessionário será obrigado a instalar os equipamentos exigidos. 3. Deve-se buscar a aplicação do princípio da Supremacia do Interesse Público, de modo que os usuários do transporte público não sejam prejudicados com a não circulação dos ônibus que não tiveram seus selos de vistoria renovados. 4. Apelação e Remessa Oficial não providas. Unânime.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO SUBSECRETÁRIO DE FISCALIZAÇÃO E AUDITORIA E CONTROLE DA SECRETARIA DE ESTADO DE MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL. TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. IMPEDIMENTO DE UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO SEM FUNCIONALIDADES DE APOIO. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO PELO PODER PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Adiscricionariedade do administrador público está sujeita à análise do Poder Judiciário a fim de que eventuais abusos sejam obstados, observando-se e prestigiando-se os princípios da legalidade e da razoabilidade. 2. O Edital de Concorrência n° 01/2011 - ST prevê que a Administração Pública competente deverá disciplinar a utilização de painel e/ou display eletrônico embarcado e promover a necessária homologação e que após o concessionário será obrigado a instalar os equipamentos exigidos. 3. Deve-se buscar a aplicação do princípio da Supremacia do Interesse Público, de modo que os usuários do transporte público não sejam prejudicados com a não circulação dos ônibus que não tiveram seus selos de vistoria renovados. 4. Apelação e Remessa Oficial não providas. Unânime.
Data do Julgamento
:
13/07/2016
Data da Publicação
:
25/07/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
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