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Jurisprudência


TJDF APO - 956043-20000110789258APO

Ementa
DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCENTIVO FISCAL. PRÓ-DF. ICMS. ADI 2549. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADAS. PRELIMINAR. EX OFFICIO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. ACOLHIDA. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. O BRB - Banco de Brasília é o agente financeiro operacionalizador da linha de financiamento, objeto da Portaria 303, impugnada, bem como é o responsável direto pelos riscos operacionais e cobrança em caso de inadimplemento. Razão pela qual resta indene de dúvida sua legitimidade passiva ad causam. 4. Resta prejudicada a análise das preliminares de ilegitimidade ativa e de inadequação da via eleita, uma vez que objeto de deliberação em sede de apreciação de Recurso Especial. 5. Na ADI 2549, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 2º, I e §§2º e 3º; do art. 5º, I, II e III e parágrafo único, I; art. 6º e art. 7º, §§1º e 2º da Lei 2.483/1999, sob o argumento de que, qualquer política extrafiscal que implique redução ou qualquer outra forma de desoneração do contribuinte em relação ao ICMS depende de aprovação pelo CONFAZ. Além disso, exauriu integralmente os efeitos do Decreto 20.957/2000. 6. Declarada a inconstitucionalidade do art. 2º, I e §§2º e 3º; do art. 5º, I, II e III e parágrafo único, I; art. 6º e art. 7º, §§1º e 2º da Lei 2.483/1999, restou prejudicado o interesse de agir do Parquet, no tocante à exigência de se declarar nulos os atos administrativos praticados pelo DF (Resolução 3303/00, publicada no DODF de 18/09/2000). 7. Rejeitadas as preliminares. de ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva e inadequação da via eleita. 8. Acolhida a preliminar arguida ex officio de perda superveniente do interesse de agir. 9. Remessa necessária conhecida e provida. 10. Recursos voluntários prejudicados.

Data do Julgamento : 13/07/2016
Data da Publicação : 26/07/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA DE LOURDES ABREU
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