TJDF APO - 956228-20150110788187APO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE DE APOSENTADORIA. REGIME DE 40 HORAS SEMANAIS. PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRESCRIÇÃO. IPREV. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA. 1. A jurisprudência tem admitido a interrupção da prescrição para o ajuizamento da ação individual na pendência da ação coletiva, desde que referentes ao mesmo objeto. Esse fundamento é inaplicável ao caso, pois as causas mostram-se parcialmente díspares. Enquanto, na ação mandamental, o pleito refere-se apenas ao direito ao reajuste para fins de incorporação no vencimento dos servidores, na ação de cobrança, postulam-se os valores retroativos. 2. Aferida a diversidade de objeto de que cuidam a ação coletiva e a ação individual, mostra-se imperioso afastar a interrupção da prescrição. 3. O fundo de direito ou direito originante consubstancia a relação jurídico-estatutária e as situações jurídicas decorrentes, ao passo que os aspectos econômicos caracterizam-se como direitos originados. 4. Afastada a prescrição do fundo do direito, a prescrição da pretensão às parcelas pretéritas regula-se pela prescrição de trato sucessivo, devendo ser extirpadas as parcelas que antecedem o prazo quinquenal, a contar da data do ajuizamento da ação. 5. O benefício calculado com base na carga horária de 40 (quarenta) horas semanais para servidores da ativa ocupantes de cargos efetivos, nomeados para exercer cargo em comissão, consiste em providência automática, não sendo, sequer, necessária a opção pela percepção de vencimentos vinculados a carga horária maior, conforme disciplina expressa do artigo 9º do Decreto 24.357/2004. 6. Por força da incidência da regra da paridade entre ativos e inativos, e das disposições do Decreto nº 25.324/2004, como cumpriam a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, os servidores ocupantes de cargo efetivo, investidos em cargo comissionado no momento de suas aposentadorias, devem receber seu vencimento básico calculado com base na carga horária de 40 horas semanais. 7. Os juros moratórios devem incidir a partir da citação operada no bojo do Mandado de Segurança coletivo e não da data da citação na ação. 8. No julgamento das ADIs nº 4.425/DF e 4.357/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n.11960/09 e determinou, em suma, o seguinte: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a essa não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas. 9. O Supremo Tribunal Federal, a título de modulação de efeitos da decisão nas ADI's, determinou que a partir de 25.03.2015, os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 10. No que concerne à tese da repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário 870.947, colhe-se do voto do Ministro Luiz Fux a consolidação da seguinte regra, referente ao período entre o dano efetivo (ou o ajuizamento da demanda) e a imputação da responsabilidade da Administração Pública (fase de conhecimento do processo): (a) a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art.1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; (b) o art.1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 11. A fixação da verba honorária há de ser feita com base em critérios que guardem a mínima correspondência com a responsabilidade assumida pelo advogado, sob pena de violação ao fundamento da República - valor social do trabalho - e do princípio da justa remuneração do trabalho profissional. 12. Deu-se provimento ao apelo do Autor e parcial provimento ao apelo dos Réus e ao reexame necessário.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE DE APOSENTADORIA. REGIME DE 40 HORAS SEMANAIS. PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRESCRIÇÃO. IPREV. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA. 1. A jurisprudência tem admitido a interrupção da prescrição para o ajuizamento da ação individual na pendência da ação coletiva, desde que referentes ao mesmo objeto. Esse fundamento é inaplicável ao caso, pois as causas mostram-se parcialmente díspares. Enquanto, na ação mandamental, o pleito refere-se apenas ao direito ao reajuste para fins de incorporação no vencimento dos servidores, na ação de cobrança, postulam-se os valores retroativos. 2. Aferida a diversidade de objeto de que cuidam a ação coletiva e a ação individual, mostra-se imperioso afastar a interrupção da prescrição. 3. O fundo de direito ou direito originante consubstancia a relação jurídico-estatutária e as situações jurídicas decorrentes, ao passo que os aspectos econômicos caracterizam-se como direitos originados. 4. Afastada a prescrição do fundo do direito, a prescrição da pretensão às parcelas pretéritas regula-se pela prescrição de trato sucessivo, devendo ser extirpadas as parcelas que antecedem o prazo quinquenal, a contar da data do ajuizamento da ação. 5. O benefício calculado com base na carga horária de 40 (quarenta) horas semanais para servidores da ativa ocupantes de cargos efetivos, nomeados para exercer cargo em comissão, consiste em providência automática, não sendo, sequer, necessária a opção pela percepção de vencimentos vinculados a carga horária maior, conforme disciplina expressa do artigo 9º do Decreto 24.357/2004. 6. Por força da incidência da regra da paridade entre ativos e inativos, e das disposições do Decreto nº 25.324/2004, como cumpriam a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, os servidores ocupantes de cargo efetivo, investidos em cargo comissionado no momento de suas aposentadorias, devem receber seu vencimento básico calculado com base na carga horária de 40 horas semanais. 7. Os juros moratórios devem incidir a partir da citação operada no bojo do Mandado de Segurança coletivo e não da data da citação na ação. 8. No julgamento das ADIs nº 4.425/DF e 4.357/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n.11960/09 e determinou, em suma, o seguinte: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a essa não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas. 9. O Supremo Tribunal Federal, a título de modulação de efeitos da decisão nas ADI's, determinou que a partir de 25.03.2015, os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 10. No que concerne à tese da repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário 870.947, colhe-se do voto do Ministro Luiz Fux a consolidação da seguinte regra, referente ao período entre o dano efetivo (ou o ajuizamento da demanda) e a imputação da responsabilidade da Administração Pública (fase de conhecimento do processo): (a) a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art.1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; (b) o art.1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 11. A fixação da verba honorária há de ser feita com base em critérios que guardem a mínima correspondência com a responsabilidade assumida pelo advogado, sob pena de violação ao fundamento da República - valor social do trabalho - e do princípio da justa remuneração do trabalho profissional. 12. Deu-se provimento ao apelo do Autor e parcial provimento ao apelo dos Réus e ao reexame necessário.
Data do Julgamento
:
20/07/2016
Data da Publicação
:
27/07/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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