TJDF APO - 956267-20150111164177APO
CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRECHE. MATRÍCULA. DIREITO SUBJETIVO À EDUCAÇÃO INFANTIL. PROVIMENTO JURISDICIONAL. NÃO OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA OU À TRIPARTIÇÃO DE PODERES. 1. A Constituição Federal disciplina o dever do Estado com a educação, garantindo a educação infantil em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade, como direito gratuito e obrigatório, constituindo-se direito público subjetivo com expressa previsão constitucional, conforme parágrafo primeiro do artigo 208 da Constituição da República. 3. A intervenção do Poder Judiciário, no sentido de disponibilizar vaga em creche pública não acarreta violação ao princípio da isonomia, diante da garantia constitucional de acesso da criança à educação, a qual não pode ser obstada, nem mesmo por razões orçamentárias. 4. Igualmente, tal provimento jurisdicional, não implica violação à independência dos Poderes, uma vez que é seu dever garantir a efetividade dos direitos dos menores. 5. Negou-se provimento ao reexame necessário e ao recurso de Apelação.
Ementa
CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRECHE. MATRÍCULA. DIREITO SUBJETIVO À EDUCAÇÃO INFANTIL. PROVIMENTO JURISDICIONAL. NÃO OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA OU À TRIPARTIÇÃO DE PODERES. 1. A Constituição Federal disciplina o dever do Estado com a educação, garantindo a educação infantil em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade, como direito gratuito e obrigatório, constituindo-se direito público subjetivo com expressa previsão constitucional, conforme parágrafo primeiro do artigo 208 da Constituição da República. 3. A intervenção do Poder Judiciário, no sentido de disponibilizar vaga em creche pública não acarreta violação ao princípio da isonomia, diante da garantia constitucional de acesso da criança à educação, a qual não pode ser obstada, nem mesmo por razões orçamentárias. 4. Igualmente, tal provimento jurisdicional, não implica violação à independência dos Poderes, uma vez que é seu dever garantir a efetividade dos direitos dos menores. 5. Negou-se provimento ao reexame necessário e ao recurso de Apelação.
Data do Julgamento
:
20/07/2016
Data da Publicação
:
27/07/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA