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Jurisprudência


TJDF APO - 956798-20140111747059APO

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE AGENCIAMENTO DE VIAGENS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO E DE VIOLAÇÃO À LEI Nº 8.666/1993 E ÀS NORMAS DE DIREITO FINANCEIRO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE. EFETIVA COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. PROVA DOCUMENTAL EFICAZ A COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA. 1. Constitui inovação recursal o pedido de reforma da sentença com relação a matéria não questionada pelo réu em sede de defesa. 2. Amatéria que não foi suscitada tempestivamente pelo réu, em sede de defesa, e não foi objeto de análise na sentença a quo não pode ser apreciada em grau recursal, sob pena de incidir em supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. 3. Resta atendido o disposto no art. 1.002-A do Código de Processo Civil de 1973, com correspondência no art. 700 do novo Código de Processo Civil, nos casos em que os documentos que guarnecem a petição inicial da ação monitória demonstram o valor vindicado pelo credor, bem como permitem inferir a existência da relação jurídica obrigacional firmada com o devedor. 4. Constatado que o acervo probatório reunido nos autos é suficiente para comprovar o fato constitutivo do direito do autor, incumbe ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, na forma do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civilde 1973, com correspondência no art. 373, inciso II, do novo Código de Processo Civil. 5. Apelação conhecida, mas não provida. Reexame oficial não provido. Unânime.

Data do Julgamento : 20/07/2016
Data da Publicação : 01/08/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FÁTIMA RAFAEL
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