TJDF APO - 957051-20150111131140APO
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO - IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS - ITCMD. FATO GERADOR. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. INCIDÊNCIA. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. INVIABILIDADE. EQUIPARAÇÃO A DOAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE - HONORÁRIOS - RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS. 1. A concessão de direito real de uso não pode ser equiparada ao contrato de doação para fins de incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, porquanto aquela se traduz em uma delegação do ente público ao particular para que este utilize um bem público, com ou sem possibilidade de exploração comercial, enquanto a doação constitui transferência para outrem de propriedade sem onerosidade, ensejando decréscimo patrimonial para o doador e acréscimo para o donatário. 2. Não seria razoável conferir ao contrato de concessão de direito real de uso a natureza de doação, quando não se verifica a unilateralidade ou transferência de propriedade de bem e os direitos a ele relativos, fato gerador do ITCD, mas apenas a concessão ao particular para uso real do bem. 3. Os honorários são arbitrados mediante apreciação equitativa do juiz nas causas em que figurar como parte a Fazenda Pública, conforme previsto no § 4º do artigo 20 do CPC de 1973, considerando-se o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação e a natureza e importância da causa, bem como o trabalho e o tempo exigido para o serviço. 4. Negou-se provimento aos recursos e à remessa necessária
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO - IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS - ITCMD. FATO GERADOR. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. INCIDÊNCIA. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. INVIABILIDADE. EQUIPARAÇÃO A DOAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE - HONORÁRIOS - RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS. 1. A concessão de direito real de uso não pode ser equiparada ao contrato de doação para fins de incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, porquanto aquela se traduz em uma delegação do ente público ao particular para que este utilize um bem público, com ou sem possibilidade de exploração comercial, enquanto a doação constitui transferência para outrem de propriedade sem onerosidade, ensejando decréscimo patrimonial para o doador e acréscimo para o donatário. 2. Não seria razoável conferir ao contrato de concessão de direito real de uso a natureza de doação, quando não se verifica a unilateralidade ou transferência de propriedade de bem e os direitos a ele relativos, fato gerador do ITCD, mas apenas a concessão ao particular para uso real do bem. 3. Os honorários são arbitrados mediante apreciação equitativa do juiz nas causas em que figurar como parte a Fazenda Pública, conforme previsto no § 4º do artigo 20 do CPC de 1973, considerando-se o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação e a natureza e importância da causa, bem como o trabalho e o tempo exigido para o serviço. 4. Negou-se provimento aos recursos e à remessa necessária
Data do Julgamento
:
20/07/2016
Data da Publicação
:
01/08/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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