TJDF APO - 957948-20070110860974APO
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE, TOTAL E OMNIPROFISSIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TERMO FINAL DO AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO REPETITIVO. DATA DA CITAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. VEDAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 62 da Lei n.º 8213/91, o auxílio-doença não cessará até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade ou, quando constatada inaptidão de recuperação, for aposentado por invalidez. 2. O artigo 43, §1º, alínea a, da mesma Lei dispõe que o benefício de aposentadoria por invalidez será devido a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, em razão de incapacidade não sujeita à reabilitação, devendo incidir a partir do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias. 3. Em sede de Recurso Especial Repetitivo n.º 1.369.165/SP, o STJ definiu ser o termo inicial para a implantação da aposentadoria a data da citação válida, quando inexistente prévio requerimento administrativo, sendo recentemente editada a Súmula n.º 576 do STJ no mesmo sentido. 4. Limitada a análise recursal apenas à remessa necessária e ao recurso voluntário da Fazenda Pública, inexistindo recurso da parte autora, resta impossibilitada, sob pena de reformatio in pejus, o reconhecimento do termo inicial da aposentadoria na forma em que fixada pelo STJ. 5. Sendo a pretensão do INSS contrária ao entendimento firmado em sede de recurso repetitivo e sendo impossibilitada, ainda, a reformatio in pejus, deve ser mantida a sentença que considerou como termo final do auxílio-doença e, consequentemente, como termo inicial da aposentadoria por invalidez a data do encaminhamento do segurado ao programa de reabilitação profissional, visto mais se aproximar à data da citação. 6. Reexame necessário e recurso voluntário conhecidos e não providos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE, TOTAL E OMNIPROFISSIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TERMO FINAL DO AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO REPETITIVO. DATA DA CITAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. VEDAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 62 da Lei n.º 8213/91, o auxílio-doença não cessará até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade ou, quando constatada inaptidão de recuperação, for aposentado por invalidez. 2. O artigo 43, §1º, alínea a, da mesma Lei dispõe que o benefício de aposentadoria por invalidez será devido a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, em razão de incapacidade não sujeita à reabilitação, devendo incidir a partir do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias. 3. Em sede de Recurso Especial Repetitivo n.º 1.369.165/SP, o STJ definiu ser o termo inicial para a implantação da aposentadoria a data da citação válida, quando inexistente prévio requerimento administrativo, sendo recentemente editada a Súmula n.º 576 do STJ no mesmo sentido. 4. Limitada a análise recursal apenas à remessa necessária e ao recurso voluntário da Fazenda Pública, inexistindo recurso da parte autora, resta impossibilitada, sob pena de reformatio in pejus, o reconhecimento do termo inicial da aposentadoria na forma em que fixada pelo STJ. 5. Sendo a pretensão do INSS contrária ao entendimento firmado em sede de recurso repetitivo e sendo impossibilitada, ainda, a reformatio in pejus, deve ser mantida a sentença que considerou como termo final do auxílio-doença e, consequentemente, como termo inicial da aposentadoria por invalidez a data do encaminhamento do segurado ao programa de reabilitação profissional, visto mais se aproximar à data da citação. 6. Reexame necessário e recurso voluntário conhecidos e não providos.
Data do Julgamento
:
27/07/2016
Data da Publicação
:
24/08/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
Mostrar discussão