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Jurisprudência


TJDF APO - 958084-20150110518953APO

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DE QUALQUER ATIVIDADE LABORAL. TERMO A QUO. FIM DO AUXLÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Apelos voluntários e remessa oficial contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação acidentária para converter auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. 2. A teor do art. 42 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. 3. Constatada a incapacidade total e permanente da autora para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa, em decorrência do nexo causal entre o quadro de limitações funcionais do seguimento lombar e o trabalho que exercia, escorreita é a concessão da aposentadoria por invalidez. 3.1 Enfim. Extrai-se da perícia informações claras a respeito da incapacidade laboral total e permanente da autora, de caráter omniprofissional (que impossibilita o desempenho de toda e qualquer atividade laborativa). Apresenta, também, informações a respeito da consolidação das lesões, além de impossibilidade de inserção em programa de reabilitação profissional. 4. Destarte, A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo (art. 43 da Lei nº 8.213/91). 4.1. Precedente da Turma: Quanto ao termo inicial do referido benefício, por mais que o perito judicial tenha considerado que o autor teve a incapacidade a partir da data da concessão do auxílio-doença acidentário, deve ser observada a Lei 8.213/91 que estabelece que a aposentadoria por invalidez deve ser concedida a partir da cessação do auxílio-doença (20120111429864APO, 2ª Turma Cível, DJE 27/04/2015). 5.Sentença reformada em parte para estabelecer que a data da concessão da aposentadoria é o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença. 6. Improvido o apelo do réu. Apelo da autora e remessa necessária providos.

Data do Julgamento : 27/07/2016
Data da Publicação : 08/08/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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