main-banner

Jurisprudência


TJDF APO - 958799-20150110385929APO

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO. NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ ÀS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO BENEFÍCIO PELO INSS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O auxílio doença é benefício temporário destinado à guarida do segurado atingido por moléstia que o incapacite para o exercício de atividades laborativas cotidianas. É importante frisar que o evento determinante para a concessão do benefício não é o fato de o segurado estar doente, e sim incapacitado para o exercício da atividade em razão da doença. 2. Apesar de ser benefício uno, o auxílio doença tem dois códigos e duas nomenclaturas diferentes a depender do evento determinante da incapacidade: comum (B 31) e acidentário (B 91). 2.1 O B 31 é destinado àqueles segurados que desenvolvam doença incapacitante a atividade laborativa sem nexo de causalidade com a atividade exercida, desde que o evento danoso ocorra após a filiação do segurado ao RGPS. 2.2 Já o B 91, auxílio doença acidentário, tem como evento determinante a incapacidade relacionada obrigatoriamente com a atividade que o segurado exerce, podendo ocorrer através do acidente de trabalho ou doença ocupacional. 3. O magistrado não está vinculado às conclusões do laudo pericial, razão pela qual, em atendimento ao princípio do livre convencimento motivado previsto no art. 131 do CPC/73 (art. 371 do CPC/15), faculta-se ao juiz formar sua convicção a partir dos demais elementos existentes nos autos. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. Do conjunto probatório restou demonstrado que o INSS concedeu auxílio doença acidentário (B91) reconhecendo o direito ao benefício, tendo em vista a constatação de incapacidade para o trabalho de 23.03.2014 à 09.12.2014 e, após esse período, indeferiu o benefício. Desse modo, em verdade, o INSS desde o início, através de seus peritos, sempre reconheceu o nexo de causalidade acidentária para o fim de recebimento pelo apelante/autor do benefício de auxílio doença acidentário (B91). Portanto, impõe-se o afastamento das conclusões perícia realizada nos autos no sentido de não existência de nexo de causalidade acidentária dada a insuficiência de prova em sentido contrário, nos termos do art. 436 do CPC/73 (art.479 do CPC/2015). 5. Recursos voluntários e remessa necessária conhecidos e desprovidos.

Data do Julgamento : 27/07/2016
Data da Publicação : 15/08/2016
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
Mostrar discussão