TJDF APO - 958949-20150110432440APO
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. ELIMINAÇÃO DO CERTAME. ILEGALIDADE RECONHECIDA POR DECISÃO JUDICIAL. INGRESSO NA CARREIRA. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há retroatividade dos efeitos financeiros em ressarcimento de preterição ao militar que reverteu sua eliminação do concurso e obteve nomeação por decisão judicial. 2. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento com repercussão geral, entendeu que na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante. (RE 724.3247, Rel. Ministro Marco Aurélio, JULGADO EM 26.2.2015). 3. No presente caso, o policial militar participou de concurso público e foi reprovado na avaliação psicológica, cujo ato administrativo foi considerado ilegal por decisão judicial, o que possibilitou seu acesso na Corporação Militar. Em razão do seu tardio ingresso, teve que esperar o próximo curso de formação, o que postergou sua promoção ao posto de Soldado de 1ª Classe, o que ensejou o pleito de ressarcimento por preterição. Por não se tratar de situação de flagrante ilegalidade, não faz jus ao ressarcimento por preterição. 3. Apelação e Remessa Oficial providas. Unânime.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. ELIMINAÇÃO DO CERTAME. ILEGALIDADE RECONHECIDA POR DECISÃO JUDICIAL. INGRESSO NA CARREIRA. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há retroatividade dos efeitos financeiros em ressarcimento de preterição ao militar que reverteu sua eliminação do concurso e obteve nomeação por decisão judicial. 2. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento com repercussão geral, entendeu que na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante. (RE 724.3247, Rel. Ministro Marco Aurélio, JULGADO EM 26.2.2015). 3. No presente caso, o policial militar participou de concurso público e foi reprovado na avaliação psicológica, cujo ato administrativo foi considerado ilegal por decisão judicial, o que possibilitou seu acesso na Corporação Militar. Em razão do seu tardio ingresso, teve que esperar o próximo curso de formação, o que postergou sua promoção ao posto de Soldado de 1ª Classe, o que ensejou o pleito de ressarcimento por preterição. Por não se tratar de situação de flagrante ilegalidade, não faz jus ao ressarcimento por preterição. 3. Apelação e Remessa Oficial providas. Unânime.
Data do Julgamento
:
27/07/2016
Data da Publicação
:
18/08/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
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