TJDF APO - 959138-20140111856989APO
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. INTERNAÇÃO. UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA. RELATÓRIO MÉDICO. INTERNAÇÃO EMERGENCIAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. DEFENSORIA PÚBLICA. DISTRITO FEDERAL. SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 421. STJ. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 74/13 E 80/14. AUTONOMIA DO ÓRGÃO DEFENSOR. PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. 1. A saúde é direito fundamental previsto nos artigos 6º e 196 do texto constitucional e está intimamente relacionada ao direito à vida (artigo 5º, caput, da CF) e à dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, CF). 2. Mantém-se a sentença que julgou procedente a pretensão inicial, uma vez demonstrada a necessidade de internação do autor na unidade de terapia intensiva. 3. As Emendas Constitucionais n. 74/13 e 80/14 afastam a incidência do enunciado sumular n. 421 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A Defensoria Pública do Distrito possui autonomia financeira e administrativa, não integra nem se subordina ao Poder Executivo. 5. Cabe ao Distrito Federal o pagamento dos honorários sucumbências em prol da Defensoria Pública, embora pertençam a mesma esfera de governo, a gestão das respectivas receitas está a cargo do órgão protetivo, e não da Fazenda Pública. 6. Remessa necessária desprovida. Recurso conhecido e provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. INTERNAÇÃO. UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA. RELATÓRIO MÉDICO. INTERNAÇÃO EMERGENCIAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. DEFENSORIA PÚBLICA. DISTRITO FEDERAL. SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 421. STJ. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 74/13 E 80/14. AUTONOMIA DO ÓRGÃO DEFENSOR. PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. 1. A saúde é direito fundamental previsto nos artigos 6º e 196 do texto constitucional e está intimamente relacionada ao direito à vida (artigo 5º, caput, da CF) e à dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, CF). 2. Mantém-se a sentença que julgou procedente a pretensão inicial, uma vez demonstrada a necessidade de internação do autor na unidade de terapia intensiva. 3. As Emendas Constitucionais n. 74/13 e 80/14 afastam a incidência do enunciado sumular n. 421 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A Defensoria Pública do Distrito possui autonomia financeira e administrativa, não integra nem se subordina ao Poder Executivo. 5. Cabe ao Distrito Federal o pagamento dos honorários sucumbências em prol da Defensoria Pública, embora pertençam a mesma esfera de governo, a gestão das respectivas receitas está a cargo do órgão protetivo, e não da Fazenda Pública. 6. Remessa necessária desprovida. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
27/07/2016
Data da Publicação
:
18/08/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU