TJDF APO - 960264-20150111086819APO
APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. REJEIÇÃO. ATO OMISSIVO. SILÊNCIO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRORROGAÇÃO DE LICENÇA AMBIENTAL. POSSIBILIDADE. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O juízo da Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal é competente para processar e julgar o Mandado de Segurança em que se discute tão somente possível omissão do poder público na análise de processo administrativo que cuida da prorrogação de licença ambiental, sem apreciar matéria capaz de atrair a competência do juízo da Vara do Meio Ambiente Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal. Portanto, rejeita-se a preliminar de incompetência absoluta. 2.O silêncio administrativo consiste na ausência de manifestação tempestiva da Administração diante de petição do administrado, fazendo surgir para este o direito de recorrer à via judicial a fim de que a autoridade administrativa seja compelida a cumprir seu poder-dever de agir e formalizar manifestação volitiva expressa.O administrador ao deixar de apreciar o requerimento administrativo por longo prazo pratica ato ilegal, por violar o direito de petição do administrado, além de vulnerar os princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. 3. A Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente, em seu art. 14, admite prazo diferenciado para o deferimento de licenças ambientais, em função das peculiaridades da atividade do empreendimento e as exigências complementares, desde que observado o limite de seis meses, a contar da data do protocolo do requerimento. 4. Embora a matéria comporte complexidade que envolve a expedição da licença ambiental, reconhece-se o direito líquido e certo do impetrante a uma definição célere do processo administrativo, que, desde 01/02/2013, aguarda manifestação do órgão competente. 5. Destaca-se, ainda, que a própria legislação ambiental, art. 14, §4º, da Lei Complementar 140/2011 prevê a possibilidade de prorrogação da Licença até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente. 6. Assim, a garantia constitucional da razoável duração do processo (Art. 5º, LXXVIII, CF/88), assegura um processo célere, com observância dos prazos legais e normativos estipulados, evitando que a Administração Pública possa postergar, de modo indefinido, a manifestação de matéria a ela submetida. 7. Preliminar Rejeitada. Remessa Necessária e Recurso conhecidos, mas não providos.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. REJEIÇÃO. ATO OMISSIVO. SILÊNCIO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRORROGAÇÃO DE LICENÇA AMBIENTAL. POSSIBILIDADE. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O juízo da Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal é competente para processar e julgar o Mandado de Segurança em que se discute tão somente possível omissão do poder público na análise de processo administrativo que cuida da prorrogação de licença ambiental, sem apreciar matéria capaz de atrair a competência do juízo da Vara do Meio Ambiente Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal. Portanto, rejeita-se a preliminar de incompetência absoluta. 2.O silêncio administrativo consiste na ausência de manifestação tempestiva da Administração diante de petição do administrado, fazendo surgir para este o direito de recorrer à via judicial a fim de que a autoridade administrativa seja compelida a cumprir seu poder-dever de agir e formalizar manifestação volitiva expressa.O administrador ao deixar de apreciar o requerimento administrativo por longo prazo pratica ato ilegal, por violar o direito de petição do administrado, além de vulnerar os princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. 3. A Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente, em seu art. 14, admite prazo diferenciado para o deferimento de licenças ambientais, em função das peculiaridades da atividade do empreendimento e as exigências complementares, desde que observado o limite de seis meses, a contar da data do protocolo do requerimento. 4. Embora a matéria comporte complexidade que envolve a expedição da licença ambiental, reconhece-se o direito líquido e certo do impetrante a uma definição célere do processo administrativo, que, desde 01/02/2013, aguarda manifestação do órgão competente. 5. Destaca-se, ainda, que a própria legislação ambiental, art. 14, §4º, da Lei Complementar 140/2011 prevê a possibilidade de prorrogação da Licença até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente. 6. Assim, a garantia constitucional da razoável duração do processo (Art. 5º, LXXVIII, CF/88), assegura um processo célere, com observância dos prazos legais e normativos estipulados, evitando que a Administração Pública possa postergar, de modo indefinido, a manifestação de matéria a ela submetida. 7. Preliminar Rejeitada. Remessa Necessária e Recurso conhecidos, mas não providos.
Data do Julgamento
:
17/08/2016
Data da Publicação
:
23/08/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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