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Jurisprudência


TJDF APO - 960611-20110112239270APO

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. RECEBIMENTO INDEVIDO DE PENSÃO MILITAR. DANO AO ERÁRIO. TESE DE IMPRESCRITIBILIDADE. AFASTAMENTO. ENTENDIMENTO SUFRAGRADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO DECRETO N.20.910/32.TERMO A QUO. MANIFESTAÇÃO DO TCDF. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO DO MÉRITO NA FORMA DO ART. 1.013, §4º, do CPC/2015. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMONSTRAÇÃO. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou tese de repercussão geral no sentido de que é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil (RE 669069, julgado em 03/02/2016). Entendeu, portanto, aquela Corte Suprema que a imprescritibilidade está adstrita à pretensão de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa. 2.Conforme entendimento consolidado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, se a natureza dos créditos exigidos pela Administração Pública forem de natureza administrativa, devem ser utilizadas as regras prescricionais aplicáveis à Fazenda Pública, previstas no artigo 1º do Decreto 20.910/32, sob pena de afronta ao princípio da isonomia. 3. O termo inicial da prescrição da pretensão de ressarcimento de valores decorrentes do recebimento indevido de pensão decorrente de morte de militar é a data da análise da legalidade pelo respectivo órgão de controle (Tribunal de Contas do Distrito Federal). Prescrição afastada. 4. Para que seja caracterizada a responsabilidade civil por ato ilícito se faz necessária a presença do dano, da conduta e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano, conforme dispõe o artigo 927 do Código Civil. 5. Incumbe ao réu o ônus processual do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, ou seja, deve comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No entanto, ao optar pela revelia, abre mão da oportunidade de demonstrar a legalidade quanto ao recebimento de valores provenientes de pensão militar, tornando, assim, incontroversos os fatos alegados na inicial. 6. Decretada a revelia, revela-se incidente o efeito da presunção de veracidade dos fatos constitutivos do direito autoral, conforme previsão do artigo 344 do CPC/2015, mormente quando devidamente demonstrados pelo autor. 7. Reexame necessário e apelação conhecidos e providos. Pedido julgado procedente, com fundamento no artigo 1.013, §4º, do CPC/2015.

Data do Julgamento : 17/08/2016
Data da Publicação : 25/08/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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