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Jurisprudência


TJDF APO - 960638-20130110598964APO

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SENTENÇA ILÍQUIDA. SUBMISSÃO AO REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGATORIEDADE. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. MÉRITO. PRAÇA DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. DESVIO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO DE FUNÇÕES INERENTES AO CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO DA POLÍCIA CIVIL DO DF. DIREITO AS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. RECONHECIMENTO. 1. Tendo em vista que o provimento jurisdicional exarado se mostra ilícito, tem-se por impositivo o reexame necessário, em conformidade com o entendimento consolidado pela Súmula nº 490 do colendo Superior Tribunal de Justiça. 2. Não havendo vedação legal à formulação de pretensão indenizatória em face do Estado, em virtude de desvio de função, tem-se por incabível o reconhecimento da impossibilidade jurídica do pedido. 3. Nos termos da Súmula n. 378 do colendo Superior Tribunal de Justiça, Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes. 4. Evidenciado que o autor, embora exerça o cargo de Praça da Polícia Militar do Distrito Federal, foi designado para o exercício de atribuições inerentes ao cargo de Agente Penitenciário, da carreira da Polícia Civil do Distrito Federal, impositivo se mostra o reconhecimento do direito à percepção das respectivas diferenças remuneratórias, de forma a evitar enriquecimento sem causa da Administração Pública. 5. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do § 4º do artigo 20 do CPC/1973, jutificando-se a redução da aludida verba de sucumbência quando não observados os parâmetros expostos nas alíneas a, b e c do § 3º do mesmo dispositivo legal. 6. Preliminar rejeitada. Remessa Oficial e Apelações Cíveis conhecidas e não providas.

Data do Julgamento : 03/08/2016
Data da Publicação : 24/08/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : NÍDIA CORRÊA LIMA
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