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Jurisprudência


TJDF APO - 961813-20140111279480APO

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTOS DE MEDICAMENTOS NÃO PADRONIZADOS. RECOMENDAÇÃO MÉDICA. PROVA INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE E URGÊNCIA. DEVER DO ESTADO. ÓBITO DA PARTE. APÓS A SENTENÇA. PEDIDO DE EXTINÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1.É pacífica e dominante a jurisprudência deste e. Tribunal no sentido de que persiste o dever constitucional do ente político em fornecer medicamentos a quem dele necessite, ainda que o fármaco não esteja dentre aqueles previstos nos protocolos clínicos da rede pública de saúde. 2.Conquanto o direito à saúde trata-se de norma constitucional de caráter programático, é vedado o Poder Público interpretá-la de modo a retirar sua efetividade, mormente diante de regulamentação efetivada pelo legislador infraconstitucional. 3. Ainda que haja indícios de que os medicamentos solicitados não sejam padronizados, percebe-se que a jurisprudência tem se sedimentado amplamente no sentido de que a mera falta de padronização não pode servir de fundamento, por si só, para o não fornecimento de medicamentos indispensáveis ao direito à vida da paciente. 4. Adeterminação judicial ao Distrito Federal para o fornecimento de medicamentos, ainda que não protocolados no SUS, apenas traduz a busca do cumprimento de um direito posto, permitindo a efetividade da prestação do serviço de saúde de forma satisfatória e eficiente, e o cumprimento dos ditames principiológicos garantidos na Lei Orgânica e na Carta Magna. 5. Não é possível afirmar que disposições isoladas previstas na legislação federal sirvam de respaldo para se ignorar os preceitos constitucionais fundamentais referentes à dignidade da pessoa humana e à vida, mais especificamente no que se refere ao direito à saúde. 6. Após a prolação da sentença e a interposição de recurso de apelação e apresentação de contrarrazões ao recurso, à Defensoria Pública do Distrito Federal atravessou petição noticiando o óbito da parte autora e requereu a extinção do processo. 7.Falecida a parte, mas tendo o feito sido julgado com definição da responsabilidade do réu, não cabe neste momento processual, depois da prestação jurisdicional entregue na origem, inclusive com o fornecimento do medicamento (fl. 94), extinguir o processo pelo óbito da parte, tendo em vista ainda que o bem da vida perseguido nestes autos já foi alcançado pela autora, através da decisão interlocutória e confirmada com a sentença de mérito prolatada pelo juízo a quo. 8. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS SENTENÇA MANTIDA.

Data do Julgamento : 24/08/2016
Data da Publicação : 01/09/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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