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Jurisprudência


TJDF APO - 962473-20150110814930APO

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AUSÊNCIA DE PADRONIZAÇÃO. TRATAMENTO MAIS EFICAZ. AUSÊNCIA DE MEDICAMENTO APTO A SUBSTITUIR. INDICAÇÃO DE MÉDICO DA REDE PÚBLICA. DISPONIBILIZAÇÃO. ARTIGOS 19-M A 19-R DA LEI Nº 8.080/90. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 207 DA LODF. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. ALEGAÇÃO GENÉRICA E ABSTRATA. IMPOSSIBILIDADE. 1. É dever do Estado arcar com o ônus do fornecimento de medicamentos a paciente portador de doença crônica e sem recursos financeiros para adquiri-los, nos termos do art. 196 da Constituição Federal e do art. 207, inciso XXIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 2. A gravidade da doença, a inexistência de outras formas de tratamento eficazes e a prescrição do medicamento feita por médico especialista, vinculado à Secretaria de Saúde do Distrito Federal, que afirma ser imprescindível o tratamento para a vida da paciente, torna imperiosa a mitigação da exigência de padronização para o fornecimento do fármaco pleiteado, com vistas a efetivar a garantia constitucional do direito à saúde e à vida. 3. O protocolo clínico é uma recomendação e, como tal, não impede que o médico, diante das peculiaridades do paciente e circunstâncias próprias, prescreva tratamento diverso. 4. Em razão do direito constitucional à saúde, a decisão judicial que impõe o fornecimento de medicação regularmente prescrita por médico da rede pública de saúde, por se apoiar diretamente na Carta Magna, não traduz qualquer tipo de vulneração ao princípio da isonomia. 5. Não deve ser acolhida a alegação genérica e abstrata da reserva do possível como matéria de defesa, quando o ente público não produz provas que demonstrem especificamente a inexistência de recursos para concretizar a política pública de fornecimento de medicamentos. 6. Reexame necessário e apelação cível conhecidos e não providos.

Data do Julgamento : 17/08/2016
Data da Publicação : 31/08/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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