TJDF APO - 962487-20150110628880APO
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA E DE PADRONIZAÇÃO. TRATAMENTO MAIS EFICAZ. AUSÊNCIA DE MEDICAMENTO APTO A SUBSTITUIR. INDICAÇÃO DE MÉDICO DA REDE PÚBLICA. DISPONIBILIZAÇÃO. ARTIGOS 19-M A 19-R DA LEI Nº 8.080/90. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 207 DA LODF. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA VINCULANTE NÚMERO 10. RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. 1. É dever do Estado arcar com o ônus do fornecimento de medicamentos a paciente portador de doença crônica e sem recursos financeiros para adquiri-los, nos termos do art. 196 da Constituição Federal e do art. 207, inciso XXIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 2. A gravidade da doença, a inexistência de outras formas de tratamento eficazes e a prescrição do medicamento feita por médico especialista, vinculado à Secretaria de Saúde do Distrito Federal, que afirma ser imprescindível o tratamento para a vida da paciente, torna imperiosa a mitigação da exigência de registro na ANVISA, bem como de padronização, para o fornecimento do fármaco pleiteado, com vistas a efetivar a garantia constitucional do direito à saúde e à vida. 3. Os artigos 19-M a 19-R da Lei nº 8.080/90, que dispõem a respeito do protocolo de assistência terapêutica, devem ser interpretados sistematicamente com os artigos 196 da Constituição Federal e 27 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a fim de garantir o fornecimento do fármaco ao paciente, máxime quando a Administração não prova que tomou providências para dar seguimento ao referido procedimento, que lhe incumbe no presente caso. 4. Em razão do direito constitucional à saúde, a decisão judicial que impõe o fornecimento de medicação regularmente prescrita por médico da rede pública de saúde, por se apoiar diretamente na Carta Magna, não traduz qualquer tipo de vulneração ao princípio da isonomia. 5. Para a caracterização de ofensa ao art. 97 da Constituição, que estabelece a reserva de plenário (full bench), é necessário que a norma aplicável à espécie seja efetivamente afastada por alegada incompatibilidade com a Constituição Federal (RE 566502 AgR, DJe 23/03/2011). A interpretação sistemática das normas que integram o ordenamento pátrio, mediante a acomodação dos comandos da Lei nº 8.080/90, não implica declaração de inconstitucionalidade, motivo pelo qual não se encontra caracterizada violação do enunciado nº 10 da Súmula Vinculante do excelso STF, tampouco da reserva de plenário prevista no art. 97 da Carta Federal. 6. Reexame necessário e apelação cível conhecidos e desprovidos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA E DE PADRONIZAÇÃO. TRATAMENTO MAIS EFICAZ. AUSÊNCIA DE MEDICAMENTO APTO A SUBSTITUIR. INDICAÇÃO DE MÉDICO DA REDE PÚBLICA. DISPONIBILIZAÇÃO. ARTIGOS 19-M A 19-R DA LEI Nº 8.080/90. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 207 DA LODF. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA VINCULANTE NÚMERO 10. RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. 1. É dever do Estado arcar com o ônus do fornecimento de medicamentos a paciente portador de doença crônica e sem recursos financeiros para adquiri-los, nos termos do art. 196 da Constituição Federal e do art. 207, inciso XXIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 2. A gravidade da doença, a inexistência de outras formas de tratamento eficazes e a prescrição do medicamento feita por médico especialista, vinculado à Secretaria de Saúde do Distrito Federal, que afirma ser imprescindível o tratamento para a vida da paciente, torna imperiosa a mitigação da exigência de registro na ANVISA, bem como de padronização, para o fornecimento do fármaco pleiteado, com vistas a efetivar a garantia constitucional do direito à saúde e à vida. 3. Os artigos 19-M a 19-R da Lei nº 8.080/90, que dispõem a respeito do protocolo de assistência terapêutica, devem ser interpretados sistematicamente com os artigos 196 da Constituição Federal e 27 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a fim de garantir o fornecimento do fármaco ao paciente, máxime quando a Administração não prova que tomou providências para dar seguimento ao referido procedimento, que lhe incumbe no presente caso. 4. Em razão do direito constitucional à saúde, a decisão judicial que impõe o fornecimento de medicação regularmente prescrita por médico da rede pública de saúde, por se apoiar diretamente na Carta Magna, não traduz qualquer tipo de vulneração ao princípio da isonomia. 5. Para a caracterização de ofensa ao art. 97 da Constituição, que estabelece a reserva de plenário (full bench), é necessário que a norma aplicável à espécie seja efetivamente afastada por alegada incompatibilidade com a Constituição Federal (RE 566502 AgR, DJe 23/03/2011). A interpretação sistemática das normas que integram o ordenamento pátrio, mediante a acomodação dos comandos da Lei nº 8.080/90, não implica declaração de inconstitucionalidade, motivo pelo qual não se encontra caracterizada violação do enunciado nº 10 da Súmula Vinculante do excelso STF, tampouco da reserva de plenário prevista no art. 97 da Carta Federal. 6. Reexame necessário e apelação cível conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
17/08/2016
Data da Publicação
:
31/08/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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