TJDF APO - 962602-20150110008305APO
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. PACIENTE PORTADORA DE CARCINOMA DE ARDENAL. MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. PEDIDO. ACOLHIMENTO. FÁRMACO NÃO COMPREENDIDO NO PROTOCOLO CLÍNICO DE DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (Lei n. 8.080/90). IRRELEVÂNCIA. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO À SAÚDE COMO INERENTE AO DIREITO À VIDA. MEDICAMENTO LICENCIADO PELO ÓRGÃO COMPETENTE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DEMORA. ASTREINTE. FIXAÇÃO. DEMORA ESCUSÁVEL. PROCEDIMENTO DE AQUISIÇÃO. GÊNESE DA SANÇÃO. CUMPRIMENTO INJUSTIFICADO. INEXISTÊNCIA. ELISÃO. PRELIMINAR. REEMBOLSO DO DESPENDIDO COM A AQUISIÇÃO DO FÁRMACO NO INTERSTÍCIO COMPREENDIDO ENTRE A MEDIDA ANTECIPATÓRIA E O CUMPRIMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. COMPREENSÃO DA TUTELA PELO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCESSIVIDADE. REDUÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Encartando a prestação almejada o fornecimento do fármaco prescrito à autora pelo estado, a antecipação de tutela enseja a imputação ao ente público da obrigação de realizar a obrigação de fazer cominada, legitimando que, retardada a realização da obrigação, ensejando que a parte viesse a adquirir o medicamento no interstício que mediara entre a intimação da cominação e a viabilização da dispensação, acolhido o pedido, a condenação compreenda o reembolso do vertido por encerrar simples fórmula de materialização do decidido antecipadamente, não implicando a qualificação de julgamento extra petita sob o prisma de que essa pretensão não estava compreendida no pedido. 2. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloquente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do Estado. 3. À cidadã que, acometida de enfermidade cujo tratamento reclama o uso diário de medicamento de alto custo, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplada com seu fornecimento pelo Poder Público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 4. Qualificando-se a obrigação que lhe está debitada como de origem constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária não exime o ente estatal de adimpli-la, custeando o tratamento médico prescrito, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumpri-la na forma que lhe está debitada. 5. Inocorre violação ao princípio da separação dos poderes a cominação de obrigação ao poder público de fomentar tratamento médico à cidadã carente de recursos, pois ao Judiciário, estando municiado com competência para velar e ensejar o cumprimento das leis, tem o dever de controlar a atuação do estado na aplicação das políticas públicas e agir quanto instado pela parte que teve seu direito à saúde menosprezado. 6. O direito à saúde, como expressão eloqüente dos direitos e garantias individuais, consubstanciando predicado inerente ao direito à vida, prepondera sobre as regulações e deficiências estatais, determinando que, na exata dicção da prescrição constitucional, deve ser preponderante na interpretação das disposições insertas na Lei nº 8.080/90, resultando que, conquanto não discriminado o fármaco no Protocolo Clínico de Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde, mas tratando-se de medicamento licenciado e comercializado regularmente no país, deve ser assegurado seu fornecimento se prescrito pelo médico assistente como mais indicado para o tratamento da enfermidade que acomete a cidadã, notadamente quando o médico que o prescrevera integra os serviços públicos de saúde. 7. Conquanto legítima a fixação de astreinte com o escopo de ensejar a realização da obrigação de fornecimento imposta à administração, a apreensão de que a demora havida na dispensação cominada derivara do fato de que se trata de medicamento não fornecido ordinariamente, determinando que fosse adquirido para atendimento particularizado da autora, o que demanda tempo, pois necessária a observância dos procedimentos que pautam as aquisições realizadas pela administração, denotando que a demora é escusável, a sanção resta desguarnecida da sua gênese, que é a resistência injustificada da parte obrigada no cumprimento da determinação judicial, legitimando que seja ilidida e o ente público alforriado da condenação imposta a esse título, notadamente quando viabilizado o fornecimento em prazo razoável. 8. Os honorários advocatícios, de conformidade com os critérios legalmente delineados e com o critério de equidade que deve orientar sua fixação, devem ser mensurados em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelos patronos da parte não sucumbente, observado o zelo com que se portaram, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, não podendo ser desvirtuados da sua destinação teleológica e serem arbitrados em importe desconforme com os parâmetros fixados pelo legislador (CPC/1973, art. 20, §§ 3º e 4º). 9. Remessa necessária e apelo conhecidos e parcialmente providos. Preliminar rejeitada. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. PACIENTE PORTADORA DE CARCINOMA DE ARDENAL. MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. PEDIDO. ACOLHIMENTO. FÁRMACO NÃO COMPREENDIDO NO PROTOCOLO CLÍNICO DE DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (Lei n. 8.080/90). IRRELEVÂNCIA. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO À SAÚDE COMO INERENTE AO DIREITO À VIDA. MEDICAMENTO LICENCIADO PELO ÓRGÃO COMPETENTE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DEMORA. ASTREINTE. FIXAÇÃO. DEMORA ESCUSÁVEL. PROCEDIMENTO DE AQUISIÇÃO. GÊNESE DA SANÇÃO. CUMPRIMENTO INJUSTIFICADO. INEXISTÊNCIA. ELISÃO. PRELIMINAR. REEMBOLSO DO DESPENDIDO COM A AQUISIÇÃO DO FÁRMACO NO INTERSTÍCIO COMPREENDIDO ENTRE A MEDIDA ANTECIPATÓRIA E O CUMPRIMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. COMPREENSÃO DA TUTELA PELO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCESSIVIDADE. REDUÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Encartando a prestação almejada o fornecimento do fármaco prescrito à autora pelo estado, a antecipação de tutela enseja a imputação ao ente público da obrigação de realizar a obrigação de fazer cominada, legitimando que, retardada a realização da obrigação, ensejando que a parte viesse a adquirir o medicamento no interstício que mediara entre a intimação da cominação e a viabilização da dispensação, acolhido o pedido, a condenação compreenda o reembolso do vertido por encerrar simples fórmula de materialização do decidido antecipadamente, não implicando a qualificação de julgamento extra petita sob o prisma de que essa pretensão não estava compreendida no pedido. 2. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloquente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do Estado. 3. À cidadã que, acometida de enfermidade cujo tratamento reclama o uso diário de medicamento de alto custo, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplada com seu fornecimento pelo Poder Público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 4. Qualificando-se a obrigação que lhe está debitada como de origem constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária não exime o ente estatal de adimpli-la, custeando o tratamento médico prescrito, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumpri-la na forma que lhe está debitada. 5. Inocorre violação ao princípio da separação dos poderes a cominação de obrigação ao poder público de fomentar tratamento médico à cidadã carente de recursos, pois ao Judiciário, estando municiado com competência para velar e ensejar o cumprimento das leis, tem o dever de controlar a atuação do estado na aplicação das políticas públicas e agir quanto instado pela parte que teve seu direito à saúde menosprezado. 6. O direito à saúde, como expressão eloqüente dos direitos e garantias individuais, consubstanciando predicado inerente ao direito à vida, prepondera sobre as regulações e deficiências estatais, determinando que, na exata dicção da prescrição constitucional, deve ser preponderante na interpretação das disposições insertas na Lei nº 8.080/90, resultando que, conquanto não discriminado o fármaco no Protocolo Clínico de Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde, mas tratando-se de medicamento licenciado e comercializado regularmente no país, deve ser assegurado seu fornecimento se prescrito pelo médico assistente como mais indicado para o tratamento da enfermidade que acomete a cidadã, notadamente quando o médico que o prescrevera integra os serviços públicos de saúde. 7. Conquanto legítima a fixação de astreinte com o escopo de ensejar a realização da obrigação de fornecimento imposta à administração, a apreensão de que a demora havida na dispensação cominada derivara do fato de que se trata de medicamento não fornecido ordinariamente, determinando que fosse adquirido para atendimento particularizado da autora, o que demanda tempo, pois necessária a observância dos procedimentos que pautam as aquisições realizadas pela administração, denotando que a demora é escusável, a sanção resta desguarnecida da sua gênese, que é a resistência injustificada da parte obrigada no cumprimento da determinação judicial, legitimando que seja ilidida e o ente público alforriado da condenação imposta a esse título, notadamente quando viabilizado o fornecimento em prazo razoável. 8. Os honorários advocatícios, de conformidade com os critérios legalmente delineados e com o critério de equidade que deve orientar sua fixação, devem ser mensurados em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelos patronos da parte não sucumbente, observado o zelo com que se portaram, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, não podendo ser desvirtuados da sua destinação teleológica e serem arbitrados em importe desconforme com os parâmetros fixados pelo legislador (CPC/1973, art. 20, §§ 3º e 4º). 9. Remessa necessária e apelo conhecidos e parcialmente providos. Preliminar rejeitada. Unânime.
Data do Julgamento
:
17/08/2016
Data da Publicação
:
09/09/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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