TJDF APO - 963459-20140110569350APO
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. CONCURSO PÚBLICO PARA AGENTE DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. EDITAL N. 001, DE 1º/08/2013. CONTROLE DA LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. CANDIDATO ELIMINADO NA PROVA DE CAPACIDADE FÍSICA. TESTE DE FLEXÃO ABDOMINAL. REGRAS DE EXECUÇÃO PREVISTAS NO EDITAL. RECURSO CONTRA O RESULTADO. DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DOS VÍDEOS PARA FORMULAÇÃO DA DEFESA. NECESSIDADE PARA RAZOÁVEL CONTRADITÓRIO. PARECER TÉCNICO DE PROFISSIONAL DA ÁREA DE EDUCAÇÃO FÍSICA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ATO DE EXCLUSÃO AFASTADA. ATO ANULADO PELO PODER JUDICIÁRIO. AFRONTA AO EDITAL E AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. APELO DO DISTRITO FEDERAL E DO AUTOR. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PATAMAR RAZOÁVEL. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1.Os princípios basilares para a realização de concurso público são o da legalidade e o da vinculação ao edital, segundo os quais o edital é a lei que rege a aplicação dos certames públicos, sendo o instrumento norteador da relação jurídica entre a Administração e os candidatos, vinculando ambos e se pautando, também, em regras de isonomia e de imparcialidade. 2.Conquanto seja atribuição da Administração Pública eleger os elementos para a escolha dos ocupantes dos cargos públicos, não se pode olvidar do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV), o qual permite que os atos discricionários sejam objeto de controle à luz da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. O Poder Judiciário tem legitimidade, não para a revisão do mérito administrativo, diga-se, mas para analisar a legalidade de correção e da razoabilidade dos parâmetros norteadores da formulação e conclusões resultantes das etapas do certame à luz do exigido no edital, configurando proteção a exclusões injustas, arbitrariedades, tudo em prestígio aos princípios da isonomia, igualdade, impessoalidade, moralidade, eficiência e publicidade. 4.Não há como aferir a existência de possível ilegalidade do ato administrativo de exclusão do candidato sem a análise das imagens dos movimentos das flexões abdominais e do método de contagem/recontagem, caso não seja apresentada a gravação desse teste físico; a recusa pode ser considerada atentatória aos princípios da ampla defesa e do contraditório. 5.O caso vertente relaciona-se a ato do Poder Público que chancelou avaliação do teste de flexão abdominal do autor em confronto com o disposto no Edital do concurso. 6. Comprovado por profissional técnico na área de educação física que as imagens gravadas da execução dos exercícios estão de acordo com o disposto nos itens 10.8.2 que regulamenta a execução do teste de flexão abdominal, o ato de exclusão do candidato das demais fases do certame deve ser anulado por afrontar o Edital e o princípio da legalidade. 7. Cuidando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, o § 4º do art. 20 do CPC estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com a apreciação equitativa do julgador, valendo-se, para tanto, dos parâmetros insertos no § 3º do mesmo preceptivo legal (grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço). À luz do caso concreto, é de se manter hígido o patamar estabelecido na sentença, de R$ 500,00, observada a isenção legal do ente distrital em relação às custas processuais (Decreto-Lei n. 500/69). 8. Reexame necessário e recursos de apelação conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. CONCURSO PÚBLICO PARA AGENTE DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. EDITAL N. 001, DE 1º/08/2013. CONTROLE DA LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. CANDIDATO ELIMINADO NA PROVA DE CAPACIDADE FÍSICA. TESTE DE FLEXÃO ABDOMINAL. REGRAS DE EXECUÇÃO PREVISTAS NO EDITAL. RECURSO CONTRA O RESULTADO. DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DOS VÍDEOS PARA FORMULAÇÃO DA DEFESA. NECESSIDADE PARA RAZOÁVEL CONTRADITÓRIO. PARECER TÉCNICO DE PROFISSIONAL DA ÁREA DE EDUCAÇÃO FÍSICA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ATO DE EXCLUSÃO AFASTADA. ATO ANULADO PELO PODER JUDICIÁRIO. AFRONTA AO EDITAL E AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. APELO DO DISTRITO FEDERAL E DO AUTOR. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PATAMAR RAZOÁVEL. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1.Os princípios basilares para a realização de concurso público são o da legalidade e o da vinculação ao edital, segundo os quais o edital é a lei que rege a aplicação dos certames públicos, sendo o instrumento norteador da relação jurídica entre a Administração e os candidatos, vinculando ambos e se pautando, também, em regras de isonomia e de imparcialidade. 2.Conquanto seja atribuição da Administração Pública eleger os elementos para a escolha dos ocupantes dos cargos públicos, não se pode olvidar do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV), o qual permite que os atos discricionários sejam objeto de controle à luz da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. O Poder Judiciário tem legitimidade, não para a revisão do mérito administrativo, diga-se, mas para analisar a legalidade de correção e da razoabilidade dos parâmetros norteadores da formulação e conclusões resultantes das etapas do certame à luz do exigido no edital, configurando proteção a exclusões injustas, arbitrariedades, tudo em prestígio aos princípios da isonomia, igualdade, impessoalidade, moralidade, eficiência e publicidade. 4.Não há como aferir a existência de possível ilegalidade do ato administrativo de exclusão do candidato sem a análise das imagens dos movimentos das flexões abdominais e do método de contagem/recontagem, caso não seja apresentada a gravação desse teste físico; a recusa pode ser considerada atentatória aos princípios da ampla defesa e do contraditório. 5.O caso vertente relaciona-se a ato do Poder Público que chancelou avaliação do teste de flexão abdominal do autor em confronto com o disposto no Edital do concurso. 6. Comprovado por profissional técnico na área de educação física que as imagens gravadas da execução dos exercícios estão de acordo com o disposto nos itens 10.8.2 que regulamenta a execução do teste de flexão abdominal, o ato de exclusão do candidato das demais fases do certame deve ser anulado por afrontar o Edital e o princípio da legalidade. 7. Cuidando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, o § 4º do art. 20 do CPC estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com a apreciação equitativa do julgador, valendo-se, para tanto, dos parâmetros insertos no § 3º do mesmo preceptivo legal (grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço). À luz do caso concreto, é de se manter hígido o patamar estabelecido na sentença, de R$ 500,00, observada a isenção legal do ente distrital em relação às custas processuais (Decreto-Lei n. 500/69). 8. Reexame necessário e recursos de apelação conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
31/08/2016
Data da Publicação
:
13/09/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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