main-banner

Jurisprudência


TJDF APO - 964026-20150110026873APO

Ementa
DIREITO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. DOAÇÃO. EQUIPARAÇÃO. COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO - ITCD. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA DOS INSTITUTOS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 110 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Doação é o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra (Código Civil, artigo 538). 2. A concessão de direito real de uso é um contrato administrativo pelo qual a Administração confere ao particular um direito real resolúvel de uso de terreno público ou sobre o espaço aéreo que o recobre para os fins específicos de regularização fundiária de interesse social, urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra, aproveitamento sustentável das várzeas, preservação das comunidades tradicionais e seus meios de subsistência ou outras modalidades de interesse social em áreas urbanas (Decreto-Lei nº 271/1967, artigo 7º). 3. Não há previsão na Lei nº 3.804/2004 para cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCD no caso de concessão de direito real de uso, visto que referida lei somente prevê a sua incidência nos casos de sucessão ou doação. 4. Impossibilidade de interpretação extensiva de dispositivo legal para cobrança de tributo, sob pena de ofensa ao artigo 110 do Código Tributário Nacional. 5. Recurso não provido.

Data do Julgamento : 18/08/2016
Data da Publicação : 13/09/2016
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CRUZ MACEDO
Mostrar discussão