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Jurisprudência


TJDF APO - 964504-20150110493739APO

Ementa
APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. ATO ADMINISTRATIVO. REFORMA MILITAR. RETORNO AO SERVIÇO ATIVO. COISA JULGADA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. I - Cumpridos os requisitos do art. 514 do CPC/1973, porque foram apresentados os fundamentos pelos quais o autor pretende a reforma da sentença. Rejeitada a preliminar de não conhecimento da apelação. II - Sentença transitada em julgado, proferida em ação anulatória, nulificou o ato de reforma do Policial Militar, mas julgou improcedente o pedido de retorno ao serviço ativo. Acolhida, parcialmente, a preliminar de coisa julgada. III - O Policial Militar que teve o ato de reforma nulificado não faz jus ao soldo de Subtenente, porque ausentes os requisitos da promoção por ressarcimento de preterição. Tem direito, no entanto, às diferenças remuneratórias relativas ao soldo integral acrescido das vantagens e gratificações do pessoal da ativa. IV - Os aborrecimentos e transtornos decorrentes do recebimento proporcional do soldo durante o período de reforma, posteriormente anulada, não violaram direitos de personalidade do autor, principalmente porque o equívoco foi corrigido e determinado o pagamento das diferenças em relação ao soldo integral. Improcedência do pedido de compensação por danos morais. V - Consoante decisão definitiva do e. STF, mantém-se a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/09, a partir de 30/06/09 até 25/03/15, e, a contar de 26/03/15, o débito da Fazenda Pública deverá ser corrigido pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). VI - Apelação do autor desprovida. Apelação do réu e remessa oficial providas parcialmente.

Data do Julgamento : 31/08/2016
Data da Publicação : 13/09/2016
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : VERA ANDRIGHI
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