- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TJDF APO - 964666-20150111249557APO

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PARIDADE ENTRE ATIVO E INATIVO. TEMPUS REGIT ACTUM. REGIME DE QUARENTA HORAS AOS SERVIDORES DISTRITAIS. MATÉRIA DECIDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. REANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A COISA JULGADA. JUROS DE MORA. MARCO INICIAL. DATA DA NOTIFICAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA. DATA DE INSCRIÇÃO DO PRECATÓRIO. TR / POUPANÇA. APÓS A INSCRIÇÃO. IPCA-E. 1. Não merece prosperar a tese de ilegitimidade passiva, uma vez que a regra inserta na Lei Complementar distrital nº 769/2008 preconiza ser de atribuição do IPREV-DF o pagamento e manutenção dos benefícios previdenciários do Regime Próprio do Distrito Federal, razão pela qual legítima a sua inclusão no polo passivo da demanda. 2. O mandado de segurança, mormente em ação coletiva, é causa interruptiva de prescrição. Nesse liame, acrescente-se que o prazo prescricional para ação de cobrança volta a correr pela metade a partir do trânsito em julgado do mandamus. Convém ainda agregar que, conforme dogmática da súmula nº 383 do STF, a prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo. 3. Conforme súmula nº 85 do STJ, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. 4. A paridade entre ativos e inativos deixou de ser garantida em razão da mudança introduzida pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, que alterou o art. 40, § 8º, da Constituição Federal. Contudo, preservou-se o direito de o servidor inativo não sofrer qualquer redução em seus proventos, garantindo-se a sua correção na mesma periodicidade e nos mesmos índices aplicados aos vencimentos dos servidores ativos. De outra sorte, a Emenda Constitucional nº 47/05 reconsolidou a integralidade dos proventos e a paridade entre ativos e inativos. 5. Na espécie dos autos, o autor aposentou-se antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41/03. Como a aposentadoria deve ser regida pela lei vigente à época em que foram reunidos todos os requisitos para sua inativação, em homenagem ao princípio do tempus regit actum, é de rigor a conclusão de que eventual vantagem pecuniária posteriormente admitida para os servidores na atividade é, em princípio, extensiva àqueles que se aposentarem antes da vigência do normativo que a instituiu, nos termos do verbete sumular nº 359 do Supremo Tribunal Federal, a qual preconiza que, ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários. 6. A questão posta em debate foi decidida no mandado de segurança coletivo nº 2009.00.2.01320-7. Destarte, reavaliar o cabimento do regime de quarenta horas configura expressa violação à coisa julgada, uma vez que o sindicato atuou como substituto processual em nome de toda a categoria. 7. Os juros de mora serão devidos desde a data de conhecimento quanto ao inadimplemento, no caso, a da notificação do mandado de segurança. 8. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 14.3.2013, ao julgar as Ações de Inconstitucionalidade nº 4.357/DF e 4.425/DF, declarou a inconstitucionalidade, em parte, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009, entendendo que os cálculos não poderiam seguir o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (taxa referencial - TR). Posteriormente, em 25.03.2015, o STF modulou os efeitos de sua decisão, estabelecendo que deve ser utilizado o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (taxa referencial - TR) para a correção monetária a partir de 30.06.2009 até 25.03.2015 e, a partir de 26.03.2015, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 9. Nas Reclamações números 20.611, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (DJe 10/06/2015), e 21.147, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia (DJe 30/06/2015), restou decidido, monocraticamente, que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar as ADIs 4.357 e 4.425 declarou a inconstitucionalidade da TR para a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública apenas quanto ao período entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Nessa diretiva, impõe-se a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança - TR - como fator de correção monetária até a data da inscrição do débito em precatório, aplicando-se, após essa data, o IPCA-E. 10. Recurso de apelação do autor e reexame necessário parcialmente providos. Recurso voluntário do réu desprovido.

Data do Julgamento : 17/08/2016
Data da Publicação : 09/09/2016
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SILVA LEMOS