main-banner

Jurisprudência


TJDF APO - 964704-20060110714862APO

Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTE PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. CRIME DE TORTURA. AFERIÇÃO. CONDENAÇÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. FATO, AUTORIA E IMPUTABILIDADE FIRMADAS. REDISCUSSÃO. INVIABILIDADE (CC, ART. 935). ILÍCITO PENAL. ATO DE IMPROBIDADE. QUALIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, MORALIDADE E LEALDADE À INSTITUIÇÃO POLICIAL. PENA. PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. REITERAÇÃO DA SANÇÃO ANEXA À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. DECRETAÇÃO (LEI 8.429/92, ARTS. 4º, 11 E 12, III). 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que as responsabilidades civil, administrativa e penal são independentes, não se afigurando juridicamente possível, contudo, se questionar a existência do fato e sua autoria quando restarem definitivamente decididas no juízo criminal (CC, art. 935), resultando dessa regulação que, sobejando condenação definitiva na seara criminal originária da prática do crime de tortura por agente público, a jurisdição penal subordina a cível, tornando inviável se questionar novamente a subsistência do ilícito, sua autoria, os efeitos que irradiara e a culpa em que incidira seu protagonista, determinando que seja responsabilizado. 2. Condenado o policial civil pela prática do crime de tortura no exercício das funções institucionais via de sentença penal transitada em julgado, tornando incontrastável o ilícito, sua autoria e a conduta dolosa do agente, os fatos restam intangíveis, e, sob essa premissa, inexorável que a prática implicara grave violação à legalidade e moralidade administrativa e atentado contra a lealdade exigida do servidor à instituição que serve, subsumindo-se o ilícito à tipificação de ato de improbidade administrativa, determinando a sujeição do agente às penas preceituadas ao ato ímprobo em que incorrera (CF, art. 37, caput; Lei nº 8.429/92, arts. 4º, 11 e 12, III). 3. A subsunção da conduta em que incorrera o agente na tipificação legal de ato de improbidade administrativa determina que seja sancionado na exata tradução da repugnância pautada pelo legislador ao ato em que incorrera, e, tendo o fato em que incidira violado os deveres de moralidade e legalidade inerentes ao exercício da função pública e de lealdade à instituição que servia ante a prática do crime de tortura no exercício do cargo público, sobeja que deve ser sancionado com a pena da perda do cargo público, porquanto incorrera na prática de ato incompatível com o exercício das funções públicas (Lei nº 8.429/92, artigo 12, inciso I). 4. Apelação e reexame necessário conhecidos e providos. Unânime.

Data do Julgamento : 31/08/2016
Data da Publicação : 16/09/2016
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
Mostrar discussão