TJDF APO - 965009-20140111718645APO
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO FISCAL. ICMS. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE MERCADORIAS. REGIME DE ANTECIPAÇÃO, SEM SUBSTITUIÇÃO, DO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. LEGALIDADE DA SISTEMÁTICA. 1. No que pertine às operações relativas à circulação, apenas deve ser considerado fato gerador de ICMS a circulação jurídica de mercadorias, que exige ato translativo de titularidade. 2. Em que pese, no particular, seja possível se aferir do teor da autuação fiscal que a filial da empresa recorrida, localizada no Distrito Federal, recebeu de sua matriz, estabelecida em Goiás, medicamentos e outros produtos farmacêuticos, verifica-se que, na hipótese, o ICMS cobrado pelo Distrito Federal não decorre do deslocamento da mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, mas sim em razão do fato de que a operação interestadual de circulação de mercadorias está sujeita à cobrança antecipada do tributo, conforme autorizado pelo art. 150, §7º da Constituição Federal. 3. A adoção do regime de antecipação do recolhimento do ICMS possibilita que o Distrito Federal antecipe o recolhimento do tributo antes mesmo da ocorrência do fato gerador. Tal sistemática, que facilita a fiscalização e o controle da autoridade fazendária, é legal e constitucional. 4. Remessa de ofício e recurso de apelação providos.
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO FISCAL. ICMS. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE MERCADORIAS. REGIME DE ANTECIPAÇÃO, SEM SUBSTITUIÇÃO, DO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. LEGALIDADE DA SISTEMÁTICA. 1. No que pertine às operações relativas à circulação, apenas deve ser considerado fato gerador de ICMS a circulação jurídica de mercadorias, que exige ato translativo de titularidade. 2. Em que pese, no particular, seja possível se aferir do teor da autuação fiscal que a filial da empresa recorrida, localizada no Distrito Federal, recebeu de sua matriz, estabelecida em Goiás, medicamentos e outros produtos farmacêuticos, verifica-se que, na hipótese, o ICMS cobrado pelo Distrito Federal não decorre do deslocamento da mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, mas sim em razão do fato de que a operação interestadual de circulação de mercadorias está sujeita à cobrança antecipada do tributo, conforme autorizado pelo art. 150, §7º da Constituição Federal. 3. A adoção do regime de antecipação do recolhimento do ICMS possibilita que o Distrito Federal antecipe o recolhimento do tributo antes mesmo da ocorrência do fato gerador. Tal sistemática, que facilita a fiscalização e o controle da autoridade fazendária, é legal e constitucional. 4. Remessa de ofício e recurso de apelação providos.
Data do Julgamento
:
31/08/2016
Data da Publicação
:
13/09/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
J.J. COSTA CARVALHO
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